TJSP - 1046589-93.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB 185650/SP) Processo 1046589-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fundação Cásper Líbero - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO contra VICTORIA SANTANA BITTENCOURT, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 52.046,19 (valor do principal), somado a multa moratória de 2% (dois por cento), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406, §§1º a 3º), também incidente do vencimento de cada parcela.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após a intimação do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença.
Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.R.I.C. -
14/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:23
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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