TJSP - 1002155-08.2023.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002155-08.2023.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Illipronti Turismo Ltda M.e. - Fernanda Carla Canuto - - Topatur Turismo Ltda - Vistos 1.
Fls. 402/405:Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante.
Em síntese, sustenta, na decisão/sentença anterior prolatada, alguns dos vícios estampados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, pugnando sua declaração e, por conseguinte, a retificação.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho seu mérito de forma parcial, pois nem todas máculas suscitadas coexistem, mas somente as referentes a devolução do telefone celular, tratando-se as demais em mero inconformismo cuja pretensão deverá ser instrumentalizada por recurso próprio e distinto deste.
Devendo constar na sentença: "Após o trânsito em julgado proceda a restituição do telefone celular da parte requerida." Desta forma e sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, mas os acolho de forma parcial, tal como fundamentação supracitada, permanecendo, no mais, inalteradas as demais disposições. 2.
Fls. 406/410: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de fls. 395/399, arguindo omissão. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Não me parece, entretanto, que a sentença atacada contenha qualquer desses defeitos.
O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração; não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da parte embargante, estas não devem prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, uma vez que traria efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo.
Nesse sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Embargos de Declaração n.º 73.197-4, de que foi relator o desembargador Debatin Cardoso, reconhecendo que Omissão e contradição Inexistência Recurso com nítido caráter infringente Inadmissibilidade Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da decisão Embargos rejeitados.
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Assim, ficam rejeitados os embargos.
P.R. e intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP) -
20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Jorge Marcussi (OAB 17933/SP), Luciano Rodrigues Jamel (OAB 185297/SP), Rogerio Miranda (OAB 96891/SP) Processo 1002155-08.2023.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Illipronti Turismo Ltda M.e. - Reqda: Fernanda Carla Canuto, Topatur Turismo Ltda - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação.
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:22
Julgada improcedente a ação
-
24/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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