TJSP - 1500369-98.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 10:42
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
10/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:50
Recebido o recurso
-
08/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/06/2025 15:00
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
13/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula dos Santos Silva Valente (OAB 448372/SP) Processo 1500369-98.2024.8.26.0673 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Matheus da Silva Xavier -
Vistos.
A preliminar de ausência de justa causa arguida com a defesa não merece prosperar, pois a defesa não provou a ausência de justa causa, havendo indícios de materialidade e autoria do crime, além de confundir com o mérito e como tal será analisada.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no artigo 397, do CPP, uma vez que as matérias arguidas pela defesa dependem de produção de provas, e, portanto, serão analisadas em momento processual oportuno.
Dessa forma, confirmo o recebimento da denúncia já ocorrida fls. 105/107 dos autos digitais (artigo 396, do CP).
Quanto ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, compulsando os autos verifico que inexiste elemento que autorize a instauração do incidente.
A Defesa não trouxe aos autos qualquer documento, notadamente relatórios médicos indicativos de doença psiquiátrica ou indício de utilização da medicação mencionada, a fim de corroborar com a alegada necessidade de realização do exame pericial. É pacífico o entendimento de que para instauração do referido incidente, deve haver dúvida acerca da integridade mental do acusado, o que, por enquanto, não se verifica nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO VERIFICADA. 1.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
Ademais, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2.
No caso, o acórdão regional destacou que os elementos acostados aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos relatórios médicos indicativos de doença psiquiátrica, contexto em que a inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Ao considerar prescindível a instauração do incidente, o acórdão utilizouse de fundamentação concreta, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se constatando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.431.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Portanto, não havendo qualquer dúvida acerca da integridade mental do acusado, indefiro, por ora, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Sem embargo, registro que a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental poderá ser reapreciada a qualquer momento no curso da instrução processual, cabendo a parte interessada trazer aos autos comprovantes de internações ou tratamentos anteriores.
Outrossim, a defesa requereu a liberdade provisória do acusado na resposta à acusação (fls. 136/142).
O MPSP manifestou-se pelo indeferimento (fls. 157/158).
O pedido vai indeferido.
Trata-se de ação penal instaurada em face do acusado, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Da análise dos autos vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Da decretação da prisão preventiva até a data de hoje, não houve qualquer mudança fática capaz de alterar o que fundamentou a decretação da segregação cautelar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal com as mesmas razões de decidir exposto na decisão de fls. 105/107.
Com o decurso do prazo de 80 dias da presente, abra-se vistas ao MP e, após, venham conclusos para nova decisão, caso ainda não prolatada sentença.
Observando-se, sempre, o que disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP e comunicado 78/20 da E.
CGJ.
Desta maneira, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025 às 15:00h. 1) Determino à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1) Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via Microsoft Teams, com indicação da sala virtual da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.2) Na hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma das unidades prisionais.
Fica consignado que a audiência somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio da sala virtual do(s) estabelecimento(s) prisional(is) no Microsoft Teams. 2) Tendo em vista que o réu está preso e a data agendada da audiência, excepcionalmente, intime(m)-se o(s) acusado(s) presencialmente através da central de mandados compartilhada. 3) Intime-seas testemunhas arroladas em comum (acusação/defesa), acima qualificados, paraparticiparem da audiência na data supra mencionada, ocasião em quedeverão fornecer o e-mail ao Oficial de Justiça, caso ainda não tenha sido feito.
No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência, devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência supra.
Encaminhar juntamente com o mandado omanual de orientação das testemunhas e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jc&feature=youtu.be. (Procedimentos em que houver vítima - Pessoa física): Caberá ao ofendido, tão logo receba a intimação, informar se deseja ser ouvido na forma prevista no artigo 217 do CPP. 4) Oficie-se ao Diretor da Penitenciária de Dracena-SP para quedisponibilize o(s) réu acima descrito, na data supra, a fim de deporem nos autos em epígrafe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação e requisição de réu preso junto a Penitenciária de Dracena-SP e OFÍCIO de comunicação ao superior hierárquico / Ofício de requisição de Policial Civil. 5) Caso o oficial de justiça informe que réu, ofendido ou testemunha não possuam os recursos adequados para acesso à videoconferência e visando a celeridade processual, fica desde já autorizada a oitiva de forma presencial, como medida excepcional, no horário acima agendado. 6) Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjunto fora dos limites do prédio do Fórum local, visando assegurar a sua incomunicabilidade (art. 12, V da Resolução CNJ 329/2020). 7) O pedido de gratuidade judiciária será analisado no momento da prolação da sentença.
Ciência ao MPSP e à defesa.
Servirá a presente, assinado digitalmente, como MANDADO.
Intime-se. -
21/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 03:00:00, Vara Única.
-
14/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:22
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/03/2025 14:44
Decretada a prisão preventiva
-
21/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000974-63.2025.8.26.0001
Hospital Sao Camilo Santana
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Rafael Neves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2019 11:52
Processo nº 1040845-35.2021.8.26.0224
Jose Silveira Dutra
Regencia S/A Sucessora da Massa Falida I...
Advogado: Mauricio Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2021 15:37
Processo nº 1500601-42.2020.8.26.0450
Justica Publica
Osmar Aparecido da Silva
Advogado: Joyce Monique da Silva Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2020 10:39
Processo nº 1500601-42.2020.8.26.0450
Osmar Aparecido da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Joyce Monique da Silva Pinto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000761-14.2025.8.26.0042
Jose dos Santos Filho
Banco Agibank S.A.
Advogado: Adriely Naves Lovato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 17:01