TJSP - 1005996-26.2023.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Enio Santarelli Zuliani
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:32
Subprocesso Unificado ao Principal
-
26/05/2025 16:44
Prazo
-
26/05/2025 16:44
Prazo
-
26/05/2025 16:44
Prazo
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005996-26.2023.8.26.0011/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargda: Adriana Coelho Benazzi Piranda - Embargos declaratórios - Desnecessidade de integração da decisão ou que ela seja aclarada - Questão apontada pela embargante que decorre de interpretação equivocada do que foi determinado pelo Relator no despacho recorrido - Embargos rejeitados, devido a não ser constatado nenhum dos vícios do artigo 1.022, I, II e II do CPC e seu parágrafo único
Vistos.
Cuida-se o presente de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator e assim ementada: Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença de procedência da demanda - Apelação da ré, que defende a relativização dos efeitos da revelia e a ausência de dano moral a ser indenizado Apelante que, após ser intimada a efetuar a complementação do preparo, recolhido a menor, quedou-se inerte - Recurso deserto (art. 1007, §2º do CPC) - Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido.
Recurso não conhecido.
Em suma, a embargante aponta contradição na decisão recorrida afirmando ter efetuado o recolhimento do preparo recursal, mas que apenas não houve a apresentação do comprovante de pagamento, entretanto, não é justificativa para não conhecimento do recurso, tendo em vista que houve o pagamento do preparo conforme consta na marca d'agua na guia colacionada.
Requer o acolhimento dos embargos.
Decide-se.
De início anota-se que a ausência de intimação da embargada para manifestação não irá lhe causar prejuízo.
Os embargos de declaração opostos, por sua vez, não serão acolhidos, vez que ausentes os requisitos do art. 1.022, incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC.
Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado que mereça saneamento por meio de embargos de declaração.
Isso porque o presente recurso foi interposto em razão de interpretação equivocada da embargante quanto ao que foi determinado por este Relator.
O despacho de fls. 284, em juízo de admissibilidade recursal, determinou a realização de complementação do valor do preparo, recolhido a menor, conforme certidão de fls. 279.
Certificada a inércia da recorrente, que não comprovou a devida complementação (fls. 286), sobreveio a decisão embargada.
Como se vê, não há que se falar em contradição, como alegado.
A decisão, assim, não merece saneamento por meio de embargos de declaração, sendo desnecessários maiores esclarecimentos.
Isto posto, FICAM REJEITADOS OS EMBARGOS.
Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) - 4º andar -
09/05/2025 21:44
Decisão Monocrática registrada
-
09/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:01
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500005-92.2025.8.26.0673
Justica Publica
Valdemir Vieira de Godoy
Advogado: Caroline Silva Crepaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2025 10:24
Processo nº 1006700-91.2025.8.26.0068
Gabriel Bernardo Patricio de Jesus
Adidas do Brasil LTDA.
Advogado: Igor Pretel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 17:33
Processo nº 1031364-67.2023.8.26.0001
Marcio Viegas Luz
Quadrigelo Industria e Comercio de Gelo ...
Advogado: Maria Aparecida Gregorio Silvestre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 23:46
Processo nº 0042769-48.2022.8.26.0100
Dener Delgado Boaventura
Eduardo Costa Travassos
Advogado: Michel Monteiro Castro Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2021 20:33
Processo nº 1007242-19.2025.8.26.0001
Adriana Lisboa Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Danilo Costa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 13:33