TJSP - 1001931-87.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001931-87.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Gomes - Banco BMG S/A. - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES em face de BANCO BMG S/A..
A parte requerida compareceu aos autos e contestou o pedido às fls. 248/268.
Preliminarmente arguiu a necessidade de designação de audiência, inépcia da inicial por comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à lide, impugnou a assinatura constante no instrumento de procuração e arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura digital e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Pugna pela improcedência do pedido e o pagamento do contrato na sua totalidade, inclusive com a incidência dos juros.
Juntou o contrato sub judice às fls. 316/329.
Em especificação de provas, a parte autora pugna que a parte requerida junte aos autos documentos para comprovar os supostos saques, bem como pelo cancelamento do cartão debatido na lide (fls. 514/518), ao passo que o requerido quedou-se inerte (fl. 519).
Pois bem.
Analisando as preliminares suscitadas: Não prospera a alegação de inépcia da inicial por comprovante de endereço irregular, uma vez que, quanto à comprovação de endereço, extrai-se dos autos que houve a juntada de declaração do titular do endereço, filha da requerente, atestando que ela ali reside (fls. 523/526).
Ainda, não vinga a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Agora, tocante a válidade a assinatura representada pelo documento de fl. 17, observo que se cuida de demanda com individualização apenas dos dados bancários e previdenciários da parte autora, mas cujas teses são genéricas, comuns a diversos casos repetitivos nessa Comarca.
Normalmente nessas ações, exatamente como na presente demanda, são alegados fraude bancária, mas nunca são apresentados lavratura de boletins de ocorrência ou outro registro criminal, tampouco apresentada reclamação administrativa prévia.
Como se vê, esses elementos reclamam prudência, atuação jurisdicional cautelosa e zelo com o serviço judiciário para evitar fraudes processuais e abuso do direito de ação, dado possível fracionamento de pedidos com apresentação de relato fático sem individualização adequada.
Assim, aplico os entendimentos expressos no COMUNICADO CG Nº 424/2024.
Portanto, na forma dos Enunciados nº 4 e 5, adotando as boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, tem-se por necessária a confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo da demanda pela parte autora.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora APRESENTE: 1) ou procuração específica, com dados precisos dessa demanda, especialmente o contrato controvertido, e atualizada, inclusive com firma reconhecida; 2) ou o comparecimento pessoal do(a) autor(a) em cartório para confirmação do mandato, mediante comunicação por seu procurador.
Intime-se.. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 21:35
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Daniel Bueno (OAB 91567/SP), Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1001931-87.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Gomes - Reqdo: Banco BMG S/A. - Remetido ao DJE para Republicação. -
21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:58
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 05:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 12:07
Expedição de Carta.
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12/08/2024 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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