TJSP - 1001084-12.2023.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 05:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 09:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1001084-12.2023.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Borborema, em que são partes: parte autora/exequente - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 10.***.***/0001-29, e parte ré/executado - JULIANA TAMIRES DE LIMA, CNPJ 39.***.***/0001-14, JULIANA TAMIRES DE LIMA, CPF *81.***.*10-05 e PAULO SERGIO ALVES DE MORAES, CPF *17.***.*52-99, cujo valor da causa é: R$ 19.503,84(DEZENOVE MIL E QUINHENTOS E TRES REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Desde já, defiro a realização de pesquisas para a localização da parte passiva (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Siel), mediante o pagamento das custas necessárias, se o caso.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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