TJSP - 1009568-49.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 05/09/2025 1009568-49.2025.8.26.0001; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009568-49.2025.8.26.0001; Assunto: Bancários; Apelante: Reginaldo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO); Advogado: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
05/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009568-49.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Reginaldo Pereira de Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Teor do ato: "Às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38024 Contrarrazões de Apelação" - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:53
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/09/2025 14:50
Remetido ao DJE para Republicação
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08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/07/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:11
Julgada improcedente a ação
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 19:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1009568-49.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Pereira de Oliveira -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada para abstenção de cobranças e de inclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2) INDEFIRO a tutela pretendida.
Insta ponderar que a intervenção na livre iniciativa e vontade das partes pelo Judiciário deve ser pontual, a inviabilizar a interferência de forma abstrata, genérica, quando não se possa averiguar, de forma clara, os efeitos das medidas sobre os negócios jurídicos, na esteira doparágrafo únicodo art.421, doCódigo Civil: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão oprincípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." No tocante à manifestação da vontade livre e consciente, importante destacar que, em tese, inexiste vício de consentimento que comprometa a regularidade da pactuação, porquanto a parte autora não apresentou indícios da ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou qualquer outro vício de consentimento no ato da formalização do contrato, capaz de invalidá-lo.
Recorde-se que "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos." (STJ - AgRg no REsp: 1181447 PR 2010/0031847-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014 e e AgInt no AREsp: 2145468, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/12/2022).
Logo, imperiosa, por ora, a observância do princípio do pacta sunt servanda, que estabelece o dever de respeito às disposições contratuais pactuadas, de acordo com a livre vontade das partes e com o art. 20, caput, da LINDB ("Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.").
Nesse contexto, as relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Finalmente, vale reproduzir pequeno trecho de acórdão do e.
TJSP: No caso, o apelante tinha perfeita ciência do conteúdo do contrato, submetendo-se ao pactuado em suas boas ou más consequências.
Aderindo voluntariamente à contratação, e pagando várias prestações, refoge à lógica, agora, insurgir-se contra o ajuste.
Entendimento contrário só serviria para provocar instabilidade e insegurança às relações negociais.
Vale dizer, a existência de cláusulas contratuais porventura reputadas abusivas deveriam ser analisadas pelo apelante antes de aderir ao pacto e não posteriormente em juízo.
O princípio do pacta sunt servanda merece ser respeitado. (APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0022698-04.2011.8.26.0361) E também: AC: 10049032620198260348 SP 1004903-26.2019.8.26.0348, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 02/12/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC e intime(m)-se da tutela antecipada.
Int. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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