TJSP - 1002723-87.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002723-87.2025.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - ADÃO RONCADA - Adão Roncada -
Vistos.
SÍNTESE DO SANEAMENTO: Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes, de modo que declaro saneado o processo (art. 357, I do Código de Processo Civil).
MATÉRIA CONTROVERTIDA: A autora ajuizou ação de reintegração de posse alegando que o réu invadiu o imóvel descrito.
O réu contestou afirmando que ocupa pacificamente a área desde 2005, pretendendo o reconhecimento da aquisição por usucapião.
A matéria controvertida é a natureza da posse exercida pelo réu e o seu tempo.
O ônus da prova da existência de esbulho incumbe à autora, pois fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil).
O ônus da prova quanto ao período de ocupação e à mansidão da posse é fato impeditivo / modificativo do direito da autora, atribuível ao réu (art. 373, II do Código de Processo Civil).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: O réu, que está ocupando o imóvel, deverá anexar aos autos cinco fotografias atuais da área (da frente e de quatro ângulos da área interna), para facilitar a instrução.
O prazo é de cinco dias (diligência é simples e sem custos, não justificando-se prazo longo).
A autora acompanhará a juntada e poderá manifestar-se a respeito, em igual prazo.
PROVA ORAL: Defiro a produção de prova oral (art. 357, II e V), consistente na inquirição de testemunhas.
Indefiro a colheita dos depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, não havendo necessidade de repetição (art. 357, II, e 370, parágrafo único).
Bem por isso, as partes estão dispensadas de comparecer ao ato.
Considerando as características da causa e da matéria controvertida, à luz do art. 357, §6º e §7º do Código de Processo Civil, limita-se a prova ao número de três testemunhas (cada parte).
AUDIÊNCIA VIRTUAL: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para 24 de setembro de 2025, às 15:00 horas, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams.
Eventuais impedimentos devem ser comprovados até a abertura da audiência, e poderá ser dispensada a produção de provas pretendidas pelas partes cujos Advogados a ela não comparecerem (art. 362, §1º e §2º do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÕES - PARTES E TESTEMUNHAS: As partes ficam intimadas por seus Advogados e Advogadas e o acesso à audiência será viabilizado pelo link a ser enviado aos e-mails que deverão vir aos autos.
Devem ser previamente arroladas e qualificadas as testemunhas até 10 de setembro de 2025, sob pena de preclusão e de impossibilidade de tomada dos depoimentos.
O rol deve conter qualificação completa (art. 450 do Código), incluindo o(s) e-mail(s) para acesso.
Cabe aos Advogados intimar cada testemunha que arrolar, comprovando a intimação até três dias antes da audiência (art. 455, caput e §1º do Código de Processo Civil).
A inércia equivale a desistência (§3º).
Caso informar a necessidade de intimação, justificadamente, no mesmo ato que indicar o rol - sob pena de preclusão -, e recolher despesas porventura devidas, o cartório expedirá o necessário.
Como há há rol de ambos, não há necessidade de repetir caso não haja alteração.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: O cartório agendará a audiência no aplicativo Microsoft Teams e encaminhará o link de acesso aos e-mails informados, com instruções para o comparecimento.
Caso haja requerimento das partes, serão expedidas intimações às testemunhas.
ATOS NA AUDIÊNCIA: Como primeiro ato da audiência, cada participante deve exibir documento de identificação pessoal com foto, conforme os seguintes atos normativos: Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; Comunicado CG 284/2020: 7) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; Por isso, há necessidade de ter documento em mãos na abertura da audiência, lembrando que muitos atrasos vem ocorrendo pela ausência disto.
A experiência mostra que o uso dos denominados filtros ou fundos de tela pode provocar desfoques nas imagens e na exibição de documentos, de modo que o uso é permitido, mas convém ponderação.
Para testemunhas com e-mail próprio, será utilizado o recurso técnico do Microsoft Teams denominado "aguardar no lobby", que permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual.
O primeiro ato após o ingresso da testemunha será a identificação, mediante documento oficial com foto; testemunhas sem o documento não poderão ser ouvidas.
A preservação da incomunicabilidade para admissão da colheita da prova testemunhal, prevista no art. 456, caput do Código de Processo Civil, é fundamental para a sua validade, e é dever de todos cooperarem para tanto.
A audiência terá início com proposta de conciliação (art. 359 do Código de Processo Civil), e, não sendo viável, os atos instrutórios seguirão a ordem legal (art. 361).
Encerrada a instrução, as partes oferecerão razões finais (art. 364, caput), que podem ser remissivas, com reiteração dos argumentos já lançados nos autos, não havendo complexidade a autorizar substituição por memoriais (art. 364, §2º).
Int. - ADV: EVERTON BARBOSA ALVES (OAB 339389/SP), ROSIMEIRE APARECIDA ANTUNES DA SILVA (OAB 389344/SP), ROSIMEIRE APARECIDA ANTUNES DA SILVA (OAB 389344/SP) -
27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:21
Ato ordinatório
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27/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP), Rosimeire Aparecida Antunes da Silva (OAB 389344/SP) Processo 1002723-87.2025.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Reqdo: Adão Roncada - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para a autora apresentar réplica à contestação, bem como para apresentar defesa em relação à reconvenção, no prazo legal. -
21/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 02:59
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:45
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 03:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:01
Expedição de Carta.
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27/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 09:40
Juntada de Mandado
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18/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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