TJSP - 1003912-67.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:11
Juntada de Mandado
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16/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Souza Nascimento (OAB 312998/SP) Processo 1003912-67.2025.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Comercial Imobiliária Wagner Ltda, Felipe Dib Neto - Passo a análise do pedido liminar, que não comporta acolhimento.
Com efeito, dispõe o artigo561, incisoIII, doCódigo de Processo Civilque incumbe ao autor provar a data da turbação ou esbulho.
Tal requisito, indispensável para o deferimento liminar da reintegração na posse, destina-se a comprovar a qualificação da posse como nova ou velha e, por conseguinte, a verificação do rito processual adequado.
Na hipótese em exame, narra a parte autora que realizou a primeira notificação em 28/02/2024, ou seja, há mais de um ano, sem que tomasse qualquer medida efetiva para retomada do bem.
Decidiu, de novo, notificar a ré em 11/02/2025 e somente agora, em maio, ajuizou a ação.
Diante disso, verifico que são verossímeis e plausíveis os fatos alegados pela Autora, consistentes na injusta privação da posse do bem, contudo, diante da longínqua ocupação da ré nos imóveis (desde 2008), indefiro a medida liminar de reintegração de posse, seguindo-se o rito comum, nos termos do artigo558doCódigo de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se mandado de citação.
Intime-se. -
14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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