TJSP - 1000850-54.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Luiz Costa de Campos (OAB 456611/SP) Processo 1000850-54.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Robson Voos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Robson Voos face de Fazenda Pública do estado de São Paulo , para: condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base, observados os reflexos pecuniários descritos na inicial e conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período do quinquídio anterior à impetração, respeitada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada, pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP (Tema nº810 - STF), observando-se que, a partir da vigência do artigo3ºda EC nº113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC (atualização monetária e juros moratórios), em substituição da sistemática de cálculo adotada para o período precedente.
Extingui-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95) e no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Comunicado Conjunto n. 373/2023, o recorrente deverá efetuar o recolhimento, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, por meio de guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de guia DARE; c) das despesas processuais referente a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligência do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços, editais, etc...), por guia FEDTJ, à exceção das diligências do sr.
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas por guia GRD.
A planilha para cálculo do preparo pode ser acessada por meio do link:https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilharRecursoInominado.xls.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.
Por fim, ficam cientificadas as partes de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dia útil (Lei 13.728/2018).
P.I.C. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 00:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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