TJSP - 0001164-02.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:28
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:01
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
12/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:41
Arquivado Provisoriamente
-
11/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 10:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:33
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0001164-02.2023.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco Antonio Crespo Barbosa, Marco Antonio Crespo Barbosa -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na inicial.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
18/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:22
Apensado ao processo
-
16/08/2023 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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