TJSP - 1044586-20.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 15:51
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1044586-20.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
DEFIRO a conversão desta ação de Busca e Apreensão em Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a não localização do bem objeto da presente nas diversas diligências realizadas.
Nos termos do Comunicado nº 2358/2021, proceda a serventia à evolução da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa, cabendo à parte requerente promover a complementação das custas iniciais, se o caso, com base no valor atribuído à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumprido, o que a serventia certificará, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.
Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução.
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Intimem-se.
Campinas, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 12:52
Evoluída a classe de 81 para 12154
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15/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2025 18:35
Suspensão do Prazo
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21/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:49
Decisão Determinação
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07/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 22:58
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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