TJSP - 1002285-49.2023.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/05/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 23:04
Contrarrazões Juntada
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04/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
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04/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 11:07
Apelação/Razões Juntada
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06/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
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05/02/2025 13:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:09
Embargos de Declaração Juntados
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07/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
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25/12/2024 11:50
Julgada improcedente a ação
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03/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 23:38
Petição Juntada
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17/09/2024 12:20
Petição Juntada
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10/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
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10/09/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 17:43
Petição Juntada
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04/07/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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02/07/2024 16:24
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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02/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:36
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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25/04/2024 00:00
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
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22/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:05
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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19/02/2024 19:08
Petição Juntada
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18/01/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 05:32
Remetido ao DJE
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17/01/2024 17:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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15/11/2023 05:13
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 14:17
Embargos de Declaração Juntados
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16/10/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
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16/10/2023 11:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:03
Petição Juntada
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rodrigo Costa (OAB 452815/SP) Processo 1002285-49.2023.8.26.0581 - Embargos à Execução - Embargte: Pupo da Silveira e Silveira Ltda - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos referente à pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ; b) cópia do balanço anual da empresa; c) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
17/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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16/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:20
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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