TJSP - 1000864-91.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:04
Protocolo Juntado
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Nayra Pereira (OAB 411842/SP) Processo 1000864-91.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Cristina dos Santos Silva - Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no montante de um salário-mínimo, com DIB na DER (em 11/03/2024), com o pagamento dos atrasados de uma só vez, observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que se trata de benefício alimentar, cuja percepção se mostra necessária para a sobrevivência digna da parte, e considerando a prolação de sentença de mérito concedendo o benefício, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993 e do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003).
Diante da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de qualquer das partes, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:18
Julgada Procedente a Ação
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16/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:21
Ato ordinatório
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10/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:39
Ato ordinatório
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04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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