TJSP - 1000989-69.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:58
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000989-69.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elio Domingos - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vista à parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados (fls. 75/152). - ADV: ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 05:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 05:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 03:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizaiane Alves Dias (OAB 414733/SP), Daizibeli Alves Dias Ramos (OAB 414720/SP) Processo 1000989-69.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elio Domingos - 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para que a requerida se abstenha de promover descontos nos proventos de aposentadoria da parte requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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