TJSP - 1016820-83.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016820-83.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - José Angelo Palucci - Master Prev Ltda e outro -
Vistos.
Defiro a retificação do pólo passivo para que dele passe a constar MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, CNPJ. 43.***.***/0001-71, citando-a.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela parte ilegítima Master Prev Ltda, corrigidas monetariamente desde o respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo em 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, consoante art. 338, parágrafo único, CPC; salientando-se, todavia, que tais verbas são inexigíveis em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente.
Int. - ADV: ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33823/PA), THIAGO PAIXÃO BARBOSA (OAB 176335/RJ) -
27/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:45
Petição Juntada
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20/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Celio Oliveira Junior (OAB 33823/PA), Thiago Paixão Barbosa (OAB 176335/RJ) Processo 1016820-83.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Angelo Palucci - Reqdo: Master Prev Ltda -
Vistos. 1- Fls. 156: Deixo de deliberar sobre o pedido, em razão da defesa já apresentada. 2- Vista da contestação ao autor, para réplica em 15 dias. 3- Especifiquem os litigantes as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. 3- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante a ausência de manifestação de interesse das partes nesse tocante, podendo os litigantes comunicarem nos autos eventual composição amigável.
Int. -
14/05/2025 00:21
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/01/2025 10:45
Contestação Juntada
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31/12/2024 07:03
AR Positivo Juntado
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17/12/2024 16:16
Documento Juntado
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17/12/2024 16:16
Documento Juntado
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17/12/2024 16:15
Ofício Juntado
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13/12/2024 08:09
Certidão Juntada
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12/12/2024 19:21
Carta Expedida
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11/12/2024 15:45
E-mail expedido juntado
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06/12/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 13:31
Remetido ao DJE
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05/12/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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