TJSP - 1019996-13.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Giulia Penachin Oliveira (OAB 331376/SP), Jaqueline da Silva Angelo (OAB 342881/SP) Processo 1019996-13.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: ELITE CAR JK COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI, Jéssica Andreza de Azevedo - Autos nº 2023/001205. 1-Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, haja vista os extratos bancários acostados às fls. 125/128, 129/132 e 133/136, vislumbram-se movimentações financeiras de valor elevado na conta de titularidade da executada, que são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, refutada, ainda, pela declaração de IRPF às fls. 165/172.
Ademais, o pedido da gratuidade judiciária pode favorecer pessoa jurídica; entretanto, trata-se de situação excepcional, que depende da comprovação da real necessidade no caso concreto.
Os balanços patrimoniais juntados (fls. 154/164) não demonstram prejuízos no exercício anterior, e não levam à conclusão de que o pagamento de custas e despesas processuais acarretaria em eventual prejuízo do exercício da atividade profissional.
Além disso, a mera existência de outros processos em trâmite perante à executada e restrições financeiras não são motivos suficientes a atestar a alegada situação de insuficiência de recursos, haja vista que representam, por ora, mera expectativa de crédito à parte autora.
Assim, em síntese, não restou cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes deste feito, motivo pelo qual indefiro à executada os benefícios da gratuidade judiciária, posto que não comprovada a hipossuficiência econômica alegada, vislumbrando sua capacidade de arcar com as despesas processuais. 2-Considerando o desinteresse do exequente pela realização da audiência de conciliação, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Int.
Campinas, 15 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 15:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000580-55.2024.8.26.0007
Condominio Dandara
Sinobilino de Oliveira Filho
Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 13:32
Processo nº 1002256-06.2023.8.26.0320
Roseli Moreira
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 07:30
Processo nº 1004119-25.2024.8.26.0655
Lrm Servicos Odontologicos LTDA
Amauri Colhado
Advogado: Marco Antonio Lanza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 13:37
Processo nº 0001461-52.2025.8.26.0318
Agata Caroline de Souza
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Roberto Christofoletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 19:04
Processo nº 0026394-33.2017.8.26.0007
Cruzeiro do Sul Educacional S/A
Marcos Aurelio Nunes dos Santos
Advogado: Diogo Serafim Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2016 18:01