TJSP - 1013021-35.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013021-35.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Mondo - - Juliana Munhoz Mondo - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - BMP Sociedade de Crédito S/A - - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Fls. 653/685 e 690/714: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex).
Int. - ADV: ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES (OAB 425874/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP) -
08/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/08/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:47
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Adriana Pereira Dias (OAB 167277/SP), Felipe Mantovani (OAB 409077/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Ágata Cristina Gonçalves (OAB 432959/SP) Processo 1013021-35.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Mondo, Juliana Munhoz Mondo - Reqda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, BMP Sociedade de Crédito S/A, Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
DAVID MONDO e JULIANA MUNHOZ MONDO ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, contra MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sustentando, em síntese, que em 31/10/2021, firmaram contrato de compra e venda com a primeira ré, do imóvel descrito na inicial, no loteamento denominado Ninho Verde II Eco Residence, na cidade de Pardinho - SP, pelo valor de R$ 145.383,85 (cento e quarenta e cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Apontam que a única parcela do contrato que se encontrava em aberto, era a vencida em maio/2024, e por conta disso recebeu um telegrama da corré, em 10/06/2024, informando que assumiu a posse do lote para execução da garantia e para que fosse apresentado pelo autor um novo comprador para o imóvel.
Esclarecem que passaram por dificuldades financeiras e tentaram rescindir o contrato, mas não obtiveram êxito.
Com essas considerações, requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de rescindir antecipadamente o contrato firmado entre as partes, suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, e demais taxas referentes ao imóvel, abstendo-se de incluir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser fornecida planilha de todos os pagamento efetuados, as citações e final julgamento de procedência, confirmando-se a tutela, declarando-se a resolução do contrato firmado, e a devolução dos valores pagos, no percentual de 80% (oitenta por cento).
Determinar que as corrés comprovem nos autos o valor da transação entre elas, do financiamento no valor de R$ 152.564,99, comprovando, ainda, que o dinheiro saiu da conta delas e depositado na conta da corré Momentum, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das rés, com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/23), juntaram documentos a fls. 24/66.
Sobreveio a decisão de fls. 91/93, que deferiu a tutela requerida na inicial.
As rés foram devidamente citadas (fls. 102; fls. 103 e fls. 171).
A corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 105/147, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o contrato foi celebrado através de cédula de crédito bancário, cuja instituição financeira foi escolhida pelos autores.
Aponta que o comprador tinha opção de contratar qualquer instituição financeira, tendo escolhido a ora contestante, pois era conveniente para suas pretensões.
Aponta que o bem adquirido foi escolhido pelos autores para garantir a cédula de crédito bancário firmada.
Defende a legalidade do contrato e de suas cláusulas, que foram aceitas pelos autores.
Aduz que a cédula de crédito bancário foi celebrada junto à corré, Momentum, esta endossou os direitos e obrigações do referido título, para a corré Pick Money, não tendo a contestante qualquer responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos autores.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, ou se outro entendimento, a improcedência do pedido.
A fls. 164/167 os autores comunicaram que foram procurados pela parte ré, a fim de realizarem um acordo, manifestando estes o desejo de por fim à lide, com o pagamento da importância de R$23.000,00 (vinte e três mil reais).
Instados a se manifestar sobre o pedido, a corré BMP Money alegou não ter legitimidade para figurar no polo passivo, não sendo detentora do crédito, não tendo poderes para consentir com a proposta de acordo (fls. 172/173).
Os demais réus não se manifestaram sobre a proposta de acordo.
A corré Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 177/336, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da Justiça concedida.
No mérito, aponta que a corré BMP transferiu à ora contestante, por endosso, a cédula de crédito bancário, emitida pelos autores, no valor de R$ 152.564,88 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Assim, os autores firmaram contrato de compra e venda com a corré Momentum, garantido por alienação fiduciária, celebrado entre os autores e a corré BMP, que endossou o título em favor da ora contestante.
Aponta que a alegação de venda casada, conluio e simulação entre as rés não passa de invenção dos autores, para justificar o arrependimento com o negócio.
Esclarece que trabalha de acordo com os seus objetivos sociais e a legislação pertinente.
Aponta que até o momento recebeu 29 das 120 parcelas do financiamento, num total de R$ 44.750,19 (quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta reais e dezenove centavos).
Impugnou o requerimento da responsabilidade solidária.
Aduziu que a comissão de corretagem é de responsabilidade dos compradores, cujos valores são transferidos diretamente ao corretor.
Impugnou os pedidos, requerendo a total improcedência do pedido.
A corré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 337/472, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da Justiça concedida.
No mérito, defende a liberdade na contratação financeira, bem como que o negócio jurídico realizado é válido, regular, e baseado nas legislações pertinentes.
Aponta a impossibilidade de rescisão do contrato, que constitui ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser defeito por vontade unilateral.
O contrato foi quitado, na medida em que os autores realizaram o financiamento para o seu pagamento, logo não pode ser rescindido.
Afirma que a garantia dada em alienação fiduciária foi para a instituição BMP, que concedeu o empréstimo.
Não há possibilidade de devolução do bem.
Impugnou os demais pedidos, requerendo a improcedência do pedido.
A fls. 476/502 a corré Pick Money comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 91/93, ao qual foi dado provimento, conforme acórdão proferido pela E.
Superior Instância, a fim de revogar a tutela antes concedida (fls. 538/543 e fls. 563/567).
Encerrada a instrução (fls. 544), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 568/570; 571/572; 573/580 e 581/590.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, afasto a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora e isso porque a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, que ela não faz jus à benesse e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto.
Lado outro, afasto a ilegitimidade passiva da corrés BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. as corrés fazem parte da cadeia de fornecedores, não podendo em hipótese alguma se eximir de responsabilidades e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto.
Lado outro, é cediço que as relações que envolvem compra e venda de imóveis, adquiridos por consumidores finais, regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagrou, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, a solidariedade da cadeia, devendo todos os fornecedores ou prestadores de serviço responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Na hipótese destes autos, é incontroversa a participação da corré BMP no negócio jurídico consubstanciado na compra e venda do imóvel em debate, na qualidade de credora hipotecária, ocasionando a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, o resultado dessa demanda pode afetar os direitos da ré BMP, mesmo considerando o alegado endosso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão de compra e venda.
Insurgência em face da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo em relação à parte.
Endosso das cédulas de crédito à empresa PICK MONEY.
Autores que não foram notificados quanto à cessão de crédito.
Inobservância do artigo 290 do Código Civil.
Legitimidade Passiva Da Corré.
Exegese, ademais, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento2143090-66.2022.8.26.0000; Relator: Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Datado Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Pois bem.
Demonstrado a celebração dos contratos de compra e venda do imóvel e de financiamento, bem como o endosso em favor da ré Pick Money, resta configurada a existência de cadeia de fornecimento.
As rés se reuniram visando ensejar a venda de imóveis a consumidores interessados, cada uma buscando o lucro na sua área de atuação, ou seja, a ré Momentum através da comercialização propriamente dita e as rés BMP e Pick Money pelo recebimento dos juros decorrentes do financiamento e da cessão do crédito, ou seja, as rés se associaram na busca do lucro, devendo arcar também com os ônus decorrentes.
Tal situação enseja a formação de solidariedade entre as rés, não havendo como se dissociar os contratos firmados.
Considerando que houve compromisso de compra e venda e que a parte autora manifestou o interesse em desistir da avença, devem ser aplicadas as regras inerentes à situação fático-jurídica existente e, automaticamente, com a rescisão do principal, serão também rescindidos os contratos de financiamento e o endosso, que estão vinculados aos de compra e venda, tanto que ensejaram a sua celebração.
Aplica-se ao presente caso o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o regramento de contratos coligados: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. §1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo (...).
Quanto à possibilidade de rescisão do contrato, não há dúvida que depende apenas da vontade das partes e independe da existência de culpa por qualquer dos contratantes, de acordo com a Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Ressalte-se que, diante da coligação dos contratos, não há como acolher a alegação dos réus de que a quitação do contrato impediria supostamente a sua resolução.
Na realidade, neste caso, a quitação do contrato somente se dá por meio do pagamento da cédula.
A jurisprudência do E.
TJ-SP também julga a mesma conclusão: Compra e venda.
Imóvel.
Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da vendedora.
Contrato de compra e venda e contrato de financiamento imobiliário firmados na mesma data.
Contratos coligados que se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 54-F do CDC).
Possibilidade de resolução da compra e venda por desistência dos adquirentes, nos termos das Súmulas nºs. 01 e 03 do TJSP e da Súmula nº 543 do STJ.
Resolução da compra e venda que acarreta a resolução do acessório contrato de financiamento.
Coligação contratual que no caso teve por finalidade impedir a resolução da compra e venda por iniciativa dos adquirentes.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Inexistência de garantia fiduciária do imóvel com registro na matrícula respectiva.
Inaplicabilidade da tese vinculante aprovada pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1095.
Alienação fiduciária dos direitos do contrato de compra venda pactuada no contrato de financiamento, também não registrada, que não impede a resolução da compra e venda.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1054242-14.2022.8.26.0100; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) No caso, por questões financeiras, a parte compradora busca a resolução do contrato de aquisição lote 02, situado na quadra CY do empreendimento denominado "Ninho Verde II Eco Residence na cidade de Pardinho- SP", por não possuir condições para arcar com as prestações compromissadas do preço ajustado.
Assim, tem-se configurada a culpa do compromissário comprador que desistiu da avença, sendo que a retenção de parte dos valores pagos é admitida segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, conforme restou sedimentado nas Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem; Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição; e Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
A retenção de parte dos valores é justificada com fundamento no ressarcimento de despesas administrativas, uma vez que a rescisão do contrato causa a redução do fluxo de caixa, bem como a necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento, justificando a retenção.
Ademais, o comprador não pode ser penalizado com a perda total das prestações pagas ou com grande parte delas, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor.
Segundo a jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ-SP, em caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva do comprador, é possível a retenção de parte das parcelas pagas, em percentual de até 20%.
Nesse sentido: Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de parcelas pagas movida pelos compromissários compradores.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Preliminar afastada.
O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor.
Súmulas nº 1 e 2 do E.
TJ/SP.
Retenção de parte das quantias pagas, para compensação de gastos.
Ausência de comprovação de custos excepcionais.
Percentual de devolução de 80% razoável, sobretudo porque os autores deram causa à rescisão.
Precedentes.
Pedido indenizatório que não deve ser acolhido.
Recurso parcialmente provido (Apel. n. 0017071-81.2011.8.26.0405, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Mary Grün; j. em 12/05/2015).
Processual Civil.
Contrato de compra e venda.
Parte substancial da dívida.
Restituição.
Rescisão contratual.
Indenização.
Retenção.
Divergência jurisprudencial.
Bases fáticas distintas. 1.
O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4.
Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009).
Dessa forma, como cabível a responsabilização da parte autora pelo pagamento dos valores referentes aos encargos administrativos, devida a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos de entrada e pelas parcelas.
Cumpre salientar que os valores pagos deverão ser devolvidos de uma só vez (súmula 2 do TJSP), sendo que a correção monetária incide a partir de cada desembolso efetuado e, por se tratar de inadimplência do adquirente, os juros de mora são contados a partir do trânsito em julgado.
Assim, mostra-se abusiva a negativa da ré em rescindir o contrato. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e assim o faço com o fito de (I) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e seus coligados e (II) condenar os réus, solidariamente, a restituirem 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos pela autora, em parcela única, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.
Por terem sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do Eg.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 14 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Decisão
-
10/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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