TJSP - 1003143-48.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:01
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
01/09/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/08/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP) Processo 1003143-48.2023.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Benedito Luiz -
Vistos.
Fls. 33: Recebo a emenda da petição inicial, a fim de excluir as pessoas jurídicas do polo passivo da ação.
Retifique, o cartório, o cadastro de partes.
Defiro ao impetrante, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bendito Luiz contra ato da Gestora Executiva do Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga SAMS, aduzindo, em síntese, que é detentor de direito líquido e certo relacionado à saúde, o qual foi obstado pelo indeferimento do pedido de fornecimento de fraldas descartáveis.
Requer a concessão da liminar "a fim de ordenar à Impetrada que passe a fornecer ao Impetrante, Fraldas Geriátricas, em quantidade suficientes, ao tratamento e manutenção do Impetrante, fornecendo-as durante todo o tratamento, nos exatos termos da receita médica". É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Em cognição sumária, verifica-se que há relevância na fundamentação, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
Também é patente a irreparabilidade do dano, uma vez que o impetrante, pessoa idosa, comprovou através do receituário médico (fls. 22), que foi acometido por AVC (CID 169.4) e que necessita, diariamente, de três unidades de fraldas descartáveis, de tamanho XGG, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta.
Acerca do tema, assim já decidiu o nosso Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FRALDAS GERIÁTRICAS.
Impetrante acometido por AVC isquêmico, necessitando de fraldas geriátricas para o seu tratamento.
Comprovada nos autos a necessidade do fornecimento do insumo.
Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Ausência de ingerência indevida do Judiciário na gestão das verbas públicas, mas tão-somente garantia de integral assistência à saúde.
Sentença de concessão da segurança mantida.
Recurso oficial não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10163799820228260625 Taubaté, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/08/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2023).
Ante ao exposto, DEFIRO a liminar, o que faço para DETERMINAR à impetrada, que forneça ao impetrante, fraldas geriátricas tamanho XGG, na quantia de três unidade por dia, nos termos do receitário médico, o qual deverá ser renovado a cada três meses.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, facultado à parte interessada promover o encaminhamento do expediente à repartição pública competente, comprovando-se nos autos.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Cadastre-se e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (SAMS), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Findo o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Ciência ao MP.
Intimem-se. -
15/08/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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