TJSP - 0001633-29.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001633-29.2025.8.26.0565 (processo principal 1004847-16.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Nicola Cantisani - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual o exequente informa o descumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento de tratamento de home care.
A parte exequente alega que a executada suspendeu os pagamentos à empresa prestadora de serviço, o que culminou no aviso de descontinuidade do tratamento.
Requer, por essa razão, a concessão de tutela de urgência para que a executada realize os pagamentos diretamente à empresa contratada.
A executada, em sua manifestação, alega que a recusa do autor em aceitar o prestador da rede credenciada e a opção por uma empresa particular (Humane Care Saúde) foram a causa do impasse.
Afirma, ainda, a existência de fortes indícios de fraude envolvendo a empresa escolhida pelo autor e os profissionais a ela relacionados (tanto advogados, quanto sócios da clínica etc), o que está sendo apurado em Inquérito Policial e outra demanda judicial - ação inibitória (processo n. 1076332-11.2025.8.26.0100), na qual foi concedida tutela de urgência para que a clínica se abstenha de prestar serviços a beneficiários da Sul América.
Requer, assim, a suspensão dos pagamentos e a migração imediata do tratamento para a rede credenciada.
Em que pese as alegações da parte exequente sobre a irrelevância das questões de fraude e a tentativa de tumultuar o processo, é fato que o alegado esquema de fraude foi objeto de decisão judicial em outra comarca, a qual autorizou a suspensão de reembolsos e determinou que a empresa prestadora de serviços se abstenha de atender os beneficiários da Sul América.
Registro que o título judicial aqui executado estabeleceu a obrigação de fazer da executada, consistente no fornecimento do tratamento de home care, mas não vinculou tal obrigação a uma empresa específica, fora de sua rede credenciada.
A escolha pela livre contratação, em casos como o dos autos, exige a estrita observância das normas contratuais e legais, o que se mostra questionável diante dos indícios de irregularidades noticiados pela executada.
Com efeito, as alegações sobre as supostas fraudes e pedidos de reembolso extrapolam o título executivo judicial e deverão ser objeto de apuração em demanda própria.
Considerando que a prioridade é a continuidade do tratamento do autor e o cumprimento da ordem judicial, determino a intimação da executada SULAMÉRICA SAÚDE S.A, via advogado constituído nos autos, para que, no prazo de cinco dias úteis, implemente o serviço de home care para o autor, por meio de sua rede credenciada, nos termos do título judicial exequendo.
Int.
São Caetano do Sul, 29 de agosto de 2025. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245A/MT), ELIÉZER ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 379412/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliézer Rogério de Souza (OAB 379412/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 13245A/MT) Processo 0001633-29.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nicola Cantisani - Exectdo: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. -
Vistos.
Por ora, fica intimada Sul América Serviços de Saúde, na pessoa do advogado constituído nos autos, a manifestar-se sobre o alegado descumprimento do título judicial formado nos autos do processo principal, consistente na obrigação de manter o home care prescrito ao autor e demais providências correlatas.
Int. -
21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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