TJSP - 1001446-31.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 07:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001446-31.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Rosângela de Lima Quinto - Associação dos Aposentados e Pensionista Brasileiros - AAPB -
Vistos.
ROSÂNGELA LIMA QUINTO, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIRO-AAPB, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que constatou descontos indevidos no benefício previdenciário feitos pela ré.
Disse que não assinou nenhum contrato que pudesse ensejar os descontos e que nunca se filiou à parte ré.
Requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dela, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação a pagar R$ 15.000,00, a título de reparação de danos morais.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e a prioridade na tramitação concedida por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
Emendada a petição inicial, a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora e a parte ré, citada, apresentou contestação na qual arguiu preliminares de ausência de regularidade na representação processual e de falta de interesse de agir, impugnou o valor dado a causa e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que a parte autora se associou voluntariamente e há regularidade da associação.
Teceu outros comentários e requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais.
A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade da sentença e tampouco pode ser considerada uma forma de defesa, pois a questão de mérito é de direito, de sorte que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, até porque não apresentada contestação, o julgamento antecipado da lide é apropriado à situação, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: "Não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento" (STJ, 2ª Turma, REsp 148.117, rel.
Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005, v. u., DJU 13.06.2005).
A existência de canais de atendimento não impede a propositura da ação, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não é suficiente para afastar a prestação jurisdicional, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A impugnação ao valor dado à causa também não comporta acolhimento, pois nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil de 2015 a regra em matéria de valor da causa é a de que deva espelhar tanto quanto possível a expressão econômica do litígio, sendo que a parte impugnante sequer indicou qual o valor que entende correto.
Não há que se falar em defeito na representação processual da parte autora.
A procuração de páginas 15/17 foi redigida nos termos que disciplina o art. 105 do Código de Processo Civil, além do que enquanto não revogada ou se outorgada sem prazo de validade a procuração é válida, ainda que a propositura da ação tenha se dado tempos depois em que outorgada.
Assim, o pedido de ratificação da procuração pela parte autora não pode ser acolhido, uma vez que os documentos juntados pela parte autora baseados em fotos envidas de aparelho telefônico, bem com a apresentação de extrato de movimentação financeira, após intimação para comprovação da situação financeira, afastam eventual defeito de representação.
A avaliação de perfil da ação e enquadramento eventual como advocacia predatória e exercício abusivo do direito de demandar cabe exclusivamente à parte ré, nada incumbindo ao juízo dispor a respeito.
Pode a própria parte que se sinta lesada tomar as providências necessárias para denunciar eventual assédio processual, sem necessidade de qualquer intervenção do juízo.
Nesse sentido: "Processo Indeferido o pedido da parte apelada de expedição de ofícios à OAB, para fins de apuração de infração ao Código de Ética, e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da prática de crime e NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que tal providência pode ser tomada pela própria parte, independente da intervenção do Poder Judiciário.
Responsabilidade civil - Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador.
Sucumbência e honorários advocatícios - Manutenção da r. sentença, quanto à distribuição dos encargos de sucumbência, bem como quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa.
Recurso desprovido.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1054490-17.2021.8.26.0002, rel.
Des.Rebello Pinho, j. 06.06.2022).
A ré não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o referido artigo que a parte gozará da gratuidade da justiça, requeridos na petição inicial, contestação ou por meio de petição simples, desde que por insuficiência de recusos não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No caso, a parte ré, embora intimada, não elucidou e tampouco comprovou por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com os gastos do processo, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal.
Mesmo para as pessoas jurídicas que não visam ao lucro, como parece ser o caso da parte ré, ou ainda se qualificam como sociedades pias, assistenciais, beneficentes ou beneméritas, ainda que estejam em dificuldades financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que: A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 18.09.2012).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial.
Justiça gratuita.
Concessão do benefício.
Pessoa jurídica.
Alegação de situação econômica financeira precária.
Necessidade de comprovação mediante documentos.
Inversão do onus probandi.
I (...).
II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252).
E até mesmo em caso de falência já houve a indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil.
Embargos de divergência.
Assistência judiciária gratuita.
Massa falida.
Presunção de hipossuficiência econômica.
Inexistência. 1.
Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4.
Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
Inexistência de prova da hipossuficiência econômica.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Irineu Fava) e "Assistência judiciária.
Pessoa jurídica.
Requisitos.
Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade.
Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Tarciso Beraldo).
O benefício pretendido só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais ou associativas, o que não foi demonstrado.
Além disso, não trouxe documentos pertinentes que pudesse embasar o pleito, tais como balanços idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (extratos de conta corrente, balanços contábeis etc) ou mesmo declaração de imposto de renda, embora devidamente instada a tanto.
Quanto ao mérito da causa, a parte ré alega que houve a contratação regular, enquanto a autora, conforme inicial e réplica, nega a contratação.
Na verdade, no intuito de aumentar lucros com redução de custos, a parte ré optou pelo fácil caminho de fazer as contratações e manter os contatos com clientes e potenciais contratantes sem se valer de forma segura.
O pretenso contratante não tem condições para a demonstração de que não se filou, já que não se mostra viável ou possível realizar prova negativa consistente na demonstração de que foi formalizado pacto entre as partes.
Encontram-se presentes ainda os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quais sejam, verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a alegação desta demonstra sensíveis contornos de veracidade, além dela ser notoriamente hipossuficiente em relação à parte ré, pois não tem como controlar a contratação da prestação do serviço.
A parte autora, como dito, não tem condições para demonstrar que não contratou o serviço ou mesmo que não permitiu que alguém, a mando ou com a aquiescência dele, o fizesse.
O direito não compactua com produção de prova negativa, o que autoriza a inversão do onus probandi, transferindo-o para a parte ré, que somente se desincumbiria dele caso optasse por adotar procedimento mais seguro e cauteloso, exigindo do contratante a apresentação pessoal dos documentos e formalizasse a contratação por meio de instrumento particular escrito.
Na verdade, um único meio de prova é cabível, viável e possível no caso tratado nestes autos a existência de instrumento contratual ou documentação idônea, mas nada disso foi produzido pela parte ré.
No caso dos autos, repita-se,não foi apresentado nenhuma prova da alegada contratação.
Além disso, a parte ré também não demonstrou que a parte autora fez o uso do dos serviços disponibilizados pela associação durante a cobrança dos descontos.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Banco comprovou satisfatoriamente que os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de um refinanciamento de empréstimo anteriormente realizado, com contrato assinado de forma digital, com data, hora, IP, geolocalização correspondente à rua do seu domicílio do autor, fotografia pessoal (selfie) e documentos pessoais.
Ausência de comprovação de ardil ou indução a erro.
Inexistente qualquer vício de consentimento ou de informação.
Sentença de improcedência da ação mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso do autor desprovido (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Ap. 1004416-19.2023.8.26.0024, rel.
Paulo Sérgio Mangerona, j. 15/08/2024).
Como se sabe, a validade do contrato depende da vontade de se associar da parte autora e o vício de vontade torna o negócio jurídico viciado em sua essência, ante a informação prestada de forma errônea.
Isso porque a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico.
Se esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado, pois o ajuizamento da presente demanda deixa evidente que tal vontade não existiu.
Dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
IV prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
O direito à informação é básico e decorre do próprio princípio da boa-fé, princípio geral de direito que permeia todo o ordenamento jurídico, mormente depois da promulgação da Constituição Federal e do Código Civil de 2002.
Desse modo, é um dever do sindicato informar, de maneira clara e ostensiva, esclarecendo de tal forma suas características que seja possível ponderar acerca das vantagens e desvantagens da associação e, diante de tais informações, escolher entre associar ou não.
Assim, é de ser reconhecida a invalidade do contrato de associação, o que leva a desconstituição do negócio jurídico no plano da existência, o que importa no reconhecimento da necessidade de retorno das partes ao estado anterior.
Isso porque a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico.
Se esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado, pois o ajuizamento da presente demanda deixa evidente que tal vontade não existiu.
Dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
IV prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
A devolução dos valores debitados do benefício da parte autora, portanto, deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não houve comprovação pela parte ré de pactuação do contrato a dar azo às cobranças, não podendo a conduta dela ser vista como mero erro justificável.
Aliás, o que se vê é que a contratação e, consequentemente, a cobrança foi realizada pela parte ré mediante fraude.
Quanto ao dano moral é evidente que o débito não autorizado em conta corrente é causa de preocupação, ansiedade, sofrimento, porquanto se debita valores sem causa jurídica ou autorização do beneficiário, além do descaso com a restituição que se impunha desde logo.
O dever de indenizar prescinde de demonstração objetiva do abalo moral sofrido, porquanto decorre da experiência comum, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, o débito não autorizado no benefício da parte autora.
Nesse sentido: Apelação cível - Ação de reconhecimento de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência Inconformismos de ambas as partes Demonstrada a conduta ilícita no desconto de valores da aposentadoria do autor Apontada contratação por telefone que se mostra totalmente abusiva por ausência do dever de informação, ocasionando prejuízo ao consumidor Corretamente determinada a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente - Conduta ilícita que gerou constrangimentos que autorizam a condenação em danos morais Valor indenizatório que deve ser ampliado para proporcionar a sanção equilibrada - Sentença reformada tão somente para ampliar a condenação por danos morais - Recurso desprovido da ré e acolhido o apelo do autor"(TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1001534-53.2023.8.26.0584, rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 30/11/2023).
E mais: "Desconto de seguro de vida em conta corrente não contratado pelo autor - Danos morais configurados - O desconto de seguro não reconhecido em conta corrente é causa de dano moral - Dano moral majorado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido - Dano moral - A condenação em valor inferior a indenização por danos morais, não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ) - Recurso provido - Sucumbência - Honorários advocatícios - Verba honorária majorada para 20% do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) - Sentença reformada -Recurso provido" (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Ap. 4005806- 96.2013.8.26.0161, rel.Des.
Francisco Giaquinto, v. u., j. 06.08.2014).
Quanto à indenização, o direito positivo não instituiu especificamente o montante para a reparação da honra e moral violados com a inscrição indevida, portanto, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável para reparar a parte autora, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dela e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir a parte ré de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel.
Des.
Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53).
E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT806/331).
Vale lembrar, por fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a condenação da parte ré em quantia inferior à pretendida pela parte autora não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Quanto aos honorários de sucumbência, o critério instituído pelo art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015, para arbitramento equitativo de honorários sucumbenciais, não pode ser fixado em um valor exato e muito menos definido por órgão de classe profissional.
O arbitramento dos honorários de sucumbência é atribuição do juiz, caso contrário, esse encargo teria sido entregue a um órgão de classe alheio à função jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário (estatal), e estaria, ademais, submetido à tabela predeterminada e fora das circunstâncias do caso concreto.
Os valores que constam da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam mera recomendação para efeito de arbitramento equitativo de que trata o mencionado dispositivo.
Tratando-se de recomendação, isto é, de um conselho, uma indicação, uma sugestão, não pode vincular certamente o juiz.
A referida a tabela regula o trabalho prestado pelo profissional da advocacia a quem o contrata, não podendo servir de vínculo exclusivo ou de patamar mínimo à quantificação de um valor que será suportado pela parte contrária, que sucumbiu.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar nulo o contrato objeto da ação; b) condenar a parte ré a pagar os valores descontados indevidamente, ainda não devolvidos, inclusive aqueles cobrados após a propositura da ação, na forma dobrada, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré a pagar R$ 3.000,00 à parte autora, a título de reparação do dano moral, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora na forma da letra anterior; d) condenar a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015 Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:25
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Melissa Felix Lourenço (OAB 93362/PR), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 1001446-31.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosângela de Lima Quinto - Reqdo: Associação dos Aposentados e Pensionista Brasileiros - AAPB -
Vistos.
Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo do despacho de página 219, item 1, publicado em 23 de abril de 2025 (página 221).
Intime-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 05:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2025 04:32
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006096-32.2023.8.26.0032
Samir Peruzzo
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2018 11:48
Processo nº 0000158-38.2025.8.26.0274
Gelder Luis Vello
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Wilson Jose Pavan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 15:17
Processo nº 0001759-98.2020.8.26.0292
Erasmo Margutti
El &Amp; Pc Lanchonete LTDA
Advogado: Leandro Fernandes de Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2018 10:46
Processo nº 1008448-43.2023.8.26.0032
Associacao Barcelona Aracatuba
Nadir Conceicao dos Santos Sousa
Advogado: Lucia Muniz de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 20:16
Processo nº 0026761-03.2012.8.26.0405
Nivalda Alves de Oliveira
Movimento Habitacional Casa para Todos
Advogado: Isabelle Soares Schiapati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2012 09:43