TJSP - 1002618-37.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:09
Ato ordinatório
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 1002618-37.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cláudia Roberta Areco -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual a pretensão da autora é obter ordem judicial que obrigue o Estado de São Paulo e a Municipalidade a agendar cirurgia bariátrica urgente, conforme recomendação médica de fls. 18/19.
Relata a demora da Administração.
Sustenta ser imprescindível a realização da cirurgia para a melhora de sua saúde e qualidade de vida.
Pois bem.
Com efeito, em que pesem as declarações iniciais, não há laudo médico circunstanciado, inclusive psiquiátrico, que autorize a concessão da tutela de urgência, determinando a submissão da autora à cirurgia bariátrica, para tratamento da patologia de que supostamente é portadora.
Nesse diapasão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Assim, aguarde-se a citação das rés para que, no prazo legal, apresentem contestação.
Intime-se. -
14/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 17:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 18:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/04/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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