TJSP - 1001772-31.2022.8.26.0415
1ª instância - 02 Cumulativa de Palmital
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) Processo 1001772-31.2022.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sicredi Paranapanema Pr/sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a exequente requereu a penhora sobre os direitos e valores já pagos referentes ao imóvel matrículado sob nº 20.361, do Registro de Imóveis de Palmital/SP, com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal através de emprestimo imobiliário (fls. 257/258). Às fls. 259/267 a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que o imóvel em questão está alieanado fiduciariamente a seu favor, logo o fidunciante não detém a titularidade plena imóvel, impossibilitando sua penhora, ainda que sobre os direitos aquisitivos.
Requereu, ainda, a habilitação de crédito no edital de leilão eletrônico. Às fls. 300/305 a exequente apresentou impugnação à impenhorabilidade aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça concolidou o entendimento de que a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel alienado fiduciariamente é possível, uma vez que a penhora não incide sobre a propriedade do imóvel. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em nenhum momento no curso da presente execução, foi deferida a penhora do imóvel objeto da impugnação.
O que se determinou, tão somente, foi a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o intuito de obter informações acerca da atual situação do contrato de financiamento firmado (fls. 245).
Dessa forma, não há que se falar em habilitação de crédito, uma vez que inexiste penhora regularmente constituída, tampouco lavratura de termo respectivo, ao contrário do que alega a terceira interessada, Caixa Econômica Federal, em sua impugnação.
No que tange à alegação de impenhorabilidade, é certo que o imóvel alienado fiduciariamente é insuscetível de penhora, conforme dispõe o artigo 1.361 do Código Civil, uma vez que a propriedade plena somente se consolida em favor do devedor após a quitação integral das obrigações contratuais.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de constrição para satisfação de débitos condominiais, hipótese que não se verifica nos autos.
Entretanto, destaca-se que o pleito formulado pela exequente não se refere à penhora do imóvel em si, mas sim à constrição dos "direitos aquisitivos e valores já pagos" relativos ao bem em questão.
Sobre esse ponto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, porquanto a medida não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre a expectativa de direito à aquisição da propriedade plena, que se concretizará com a quitação do financiamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS).
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE, COM OBSERVAÇÃO.
Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi objeto de análise em primeiro grau, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Entretanto, em prol de garantia de acesso à Justiça, será enfrentado o inconformismo deduzido no recurso; porém, se negado, responderá o agravante pelo preparo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS).
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PROVIDO PARA A CONSTRIÇÃO SER REALIZADA SOBRE OS DIREITOS DA EXECUTADA.
A jurisprudência é uníssona em permitir a incidência de penhora sobre os direitos do executado relativamente ao imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, mas não sobre o bem imóvel, já que a credora fiduciária detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante detém a sua posse direta. É importante observar que o fato de o imóvel ter sido adquirido mediante programa social, não elide o referido entendimento.
Inaceitável que o imóvel não possa servir para garantia das despesas dele decorrentes, não descaracterizado o caráter propter rem da dívida, pelo regime da Lei nº 11.977/2009. (TJSP - 2068425-11.2024.8.26.0000, Relator(a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: 09/04/2024) Ante o exposto, não acolho a impugnação ofertada.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, bem como planilha de débito atualizada, com prazo não superior a 30 dias.
Sem, prejuízo, defiro parcialmente o segundo requerimento de fls. 257.
Expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça arrole os bens que guarnecem a residência do executado.
Registra-se, porém, que a Lei nº 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, com exceção daqueles encontrados em duplicidade, uma vez que ultrapassam a preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES.
DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 606301 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, J. 27/08/2013).
Destarte, DEFIRO o pedido de penhora apenas de bens encontrados em duplicidade na residência do devedor.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:40
Juntada de Mandado
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25/11/2022 23:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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