TJSP - 1001301-54.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1001301-54.2025.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil -
Vistos.
Fls. 91: O autor tem o direito de desistir da ação independentemente da concordância do réu, quando não for oferecida contestação (art. 485, §4º, do CPC), como ocorre no caso concreto.
O veículo não foi apreendido e o requerido não foi citado.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
O veículo não foi bloqueado nestes autos, pelo que nada resta a ser desbloqueado.
Custas pela autora (art. 90 do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado considerando a falta do interesse em recorrer (art. 1.000 do CPC).
P. e I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
14/05/2025 19:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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