TJSP - 1002922-65.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1002922-65.2025.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
No curso do processo, sobreveio aos autos a informação de que as partes realizaram regularização das parcelas em atraso, com a consequente manutenção do contrato de financiamento, conforme fls. 71/72.
Nesse sentido, é possível concluir que, in casu, houve causa superveniente extintiva do interesse processual, na medida em que a parte requerente não necessita mais da atividade jurisdicional, uma vez que já foi atendida sua pretensão.
Posto isso, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316 e 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Em que pese a incidência do principio da causalidade no processo civil, importa destacar que sem a devida angularização não há como imputar à parte ré o ônus da sucumbência.
Com efeito, atento ao principio do contraditório e da ampla defesa e respeitada a informação de que houve pagamento voluntário da divida, contudo sem a prévia oportunidade para que a parte adversa se manifeste, não há como se ter plena convicção de que foi ela a responsável pelo ajuizamento desta ação.
Por tais motivos, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada esta em julgado, oportunamente, arquive-se este processo.
Por força desta decisão, fica revogada a liminar anteriormente concedida.
Em havendo mandado distribuído, recolha-se, imediatamente.
Se houver bloqueio efetivado por ordem deste juízo, diligencie a serventia para o imediato levantamento junto ao RenaJud.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:12
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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14/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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