TJSP - 2125166-37.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:09
Situação de Arquivado Administrativamente
-
22/07/2025 17:09
Processo encaminhado para o Arquivo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:20
Prazo
-
24/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2125166-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Antonio Carlos da Cruz (Espólio) - Agravada: Maria Francisca Sousa Fernandes - Agravada: Ana Julia de Souza - Agravado: Waldir Antonio de Souza - Agravado: Waldrey Souza Silva - Agravada: Thais de Souza Silva - Agravado: Sebastião Francisco da Silva Sobrinho - Agravada: Ana Paula de Souza - Interessada: Nedira Antonio de Sousa - Interessado: Virgilina Antonio de Souza - Interessado: Antonio Carlos da Cruz (Espólio) - Vistos, etc.
Nego conhecimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível).
O recurso ataca a r. decisão de fls. 195 dos autos de 1º grau que declarou preclusa a prova, em razão do decurso de prazo para pagamento dos honorários periciais.
Com efeito, está configurada a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pela decisão de fls. 13.
Pois bem, a decisão de fls. 13, publicada em 17/5/2025, foi muito clara ao determinar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, pois a gratuidade processual já tinha sido indeferida pelo MM.
Juízo a quo e o indeferimento foi mantido por este relator em recurso anterior.
Contudo, a parte agravante limitou-se a pedir prazo de 15 dias para recolher o preparo, ao argumento que solicitou alvará nos autos de inventário, sem nem ao menos comprovar tal solicitação (v. fls. 16).
Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Taiz Priscila da Silva (OAB: 335199/SP) - Pamela Lopes de Souza (OAB: 350857/SP) - Daniel Guedes Sôlha (OAB: 382707/SP) - Aparecido Camilo da Cruz - 4º andar -
18/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 17:42
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 17:18
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2125166-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Antonio Carlos da Cruz (Espólio) - Agravada: Maria Francisca Sousa Fernandes - Agravada: Ana Julia de Souza - Agravado: Waldir Antonio de Souza - Agravado: Waldrey Souza Silva - Agravada: Thais de Souza Silva - Agravado: Sebastião Francisco da Silva Sobrinho - Agravada: Ana Paula de Souza - Interessada: Nedira Antonio de Sousa - Interessado: Virgilina Antonio de Souza - Interessado: Antonio Carlos da Cruz (Espólio) - Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a agravante pleiteia a concessão da gratuidade processual (fls. 4/5 da minuta recursal).
Contudo, o benefício em seu favor já foi indeferido pelo MM.
Juízo a quo e o indeferimento foi mantido por este Relator no julgamento do agravo de instrumento n. 2279928-45.2024.8.26.0000 (fls. 118 e 150/151 dos autos de 1º grau).
Dessa forma, intime-se a parte agravante para, em 5 dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Taiz Priscila da Silva (OAB: 335199/SP) - Pamela Lopes de Souza (OAB: 350857/SP) - Daniel Guedes Sôlha (OAB: 382707/SP) - Aparecido Camilo da Cruz - 4º andar -
14/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 16:58
Despacho
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:38
Distribuído por competência exclusiva
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28/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 12:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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