TJSP - 1006968-34.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 05:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP) Processo 1006968-34.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Fernandes de Andrade, Andreia Fernandes de Andrade, Andreia Fernandes de Andrade, A.f.
Andrade Sociedade Individual de Advocacia - Conforme dispõe o CPC 46: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", aplicando-se a disposição legal referida na ausência de norma especial de competência.
Tendo em vista que o domicílio da parte ré se localiza em área abrangida pelo Foro Regional da Penha, conforme consulta supra, incompetente se mostra este Juízo para processar e julgar este processo.
Com efeito, a competência dos Foros da Comarca da Capital é de natureza absoluta, uma vez que as regras que a definem objetivam o atendimento do interesse público da boa administração da Justiça (Conflito de Competência nº 19.606-0/0, Rel.
Des.
NEY ALMADA).
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Penha, independentemente do decurso do prazo para recurso, dando-se baixa na distribuição e fazendo-se as devidas anotações. -
14/05/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 16:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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