TJSP - 1004781-92.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas da Rocha Micheli (OAB 442193/SP) Processo 1004781-92.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Maria Vedolim Onorato -
Vistos.
Firme nos argumentos da autora sobre não haver contratado com o réu, e notadamente não haver recebido o plástico ou mesmo efetuado qualquer transação; da supressão de numerário junto ao benefício previdenciário; diligências administrativas infrutíferas, sendo inviável exigir-se prova negativa, mais importante, considerando os efeitos deletérios dos descontos, antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos sobre proventos da autora, alusivos aos descontos, modalidade "RMC", junto ao benefício previdenciário, NIT 112.65266-12-8 e NB 208.230.634-2.
Oficie-se com urgência, ao INSS, acerca da presente decisão.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos manejados em face da ré, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a ré acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de quinze dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Anote-se os dados cadastrais do autor junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 - São Paulo - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Int. -
14/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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