TJSP - 1005314-12.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 05:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1005314-12.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Gama da Silva - Vistos 1) Fls. 84-86: recebo como emenda à petição inicial; anote-se. 2) No tocante aos juros remuneratórios, há legislação específica liberando os entes integrantes do sistema financeiro nacional do limite fixado pelo art. 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (cf.
Lei n.º 4.595/64).
Consoante a Súmula 596 do E.
STF, compete ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura lei complementar (cf. art. 192 da CF), regular as taxas de juros e os demais encargos exigidos pelas instituições financeiras (cf. art. 4.º, caput e IX, da Lei n.º 4.595/64).
Mesmo durante a vigência do art. 192, § 3.º, da CF, os entes financeiros não estiveram sujeitos ao limite de 12%, pois sua aplicação dependia de regulamentação (cf.
Súmula 648 do E.
STF), conforme decidido na ADIn n.º 4, rel.
Min.
Sidney Sanches.
Logo, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza juros abusivos nem importa nulidade da cláusula contratual que regrou a remuneração dos serviços prestados pela ré.
Nessa linha, forte na orientação extraída do REsp n.º 1.061.530/RS, apreciado sob o regime dos repetitivos, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, impõe excluir, prima facie, o defeito do negócio jurídico: ora, não há sinal concreto da desigualdade congênita do contrato.
Nada indica que os juros remuneratórios fixados superaram, ao tempo da contratação, a taxa média do mercado ou desrespeitaram as correntemente aplicadas para a espécie contratual examinada.
Aqui, é oportuno citar a Súmula 541 do C.
STJ, de acordo com a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto ao anatocismo, o C.
STJ tem admitido a capitalização composta de juros com periodicidade inferior a um ano, caso convencionada, como na situação dos autos (é ainda dedutível do estabelecimento de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal; cf.
REsp n.º 973.827/RS, rel. p/acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012) e, tal como na hipótese vertente, o contrato tenha sido aperfeiçoado após a vigência da MP n.º 1.963-17/2000 (reeditada sob o n.º 2.170-36), editada no dia 31 de março de 2000.
E isso porque o art. 5.º da MP n.º 2.170-36, em vigor sine die (cf. art. 2.º da EC n.º 32/2001), autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nessa senda, acedo à intelecção da Corte Superior, ainda mais após o E.
STF, no RE n.º 592.377, rel.
Min.
Marco Aurelio, j. 4.2.2015, reconhecer, com repercussão geral, a constitucionalidade da MP n.º 2.170-36/2001.
Sobre o tema, por fim, convém sublinhar que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é procedimento autorizado pelo art. 28, § 1.º, da Lei n.º 10.931/2004.
Quanto à tarifa de cadastro não é, ao menos prima facie, ilegal (cf.
REsp n.º 1.251.331/RS e do REsp n.º 1.255.573/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.8.2013).
Por sua vez, o STJ firmou teses declarando a validade tanto da tarifa de avaliação como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas situações, aqui, em princípio, não evidenciadas, de abusividade de cobrança ou de onerosidade excessiva (cf.
REsp n.º 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).
Por fim, ainda que reconhecida pelo C.
STJ, sob o rito dos repetitivos, que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", realçou-se, lá, que tal abusividade não descaracteriza a mora (cf.
REsp n.º 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).
Dentro desse contexto, a petição inicial não veio acompanhada de elementos indicativos do desequilíbrio das prestações, da lesão comprometedora do equilíbrio substancial do ajuste, e, por conseguinte, de ilegalidades determinantes da concessão da tutela provisória de urgência, aqui indeferida.
Aliás, o laudo técnico apresentado desvirtua as cláusulas pactuadas.
Em suma, a plausibilidade (a verossimilhança) do direito invocado resta descartada. 3) Intimem-se. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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