TJSP - 0002277-91.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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25/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 14877/RS), Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB 339965/SP), Carolina Fagundes Leitão (OAB 386542/SP) Processo 0002277-91.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello, Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello - Exectda: Giovanna Lazzaretto Giglio, Marcelo Fernando Giglio - Vistos 1) Fls. 47-48: razão assiste ao exequente, com fundamento na lei 15.109/2025, artigo 82, § 3º " Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Desse modo, dispenso o exequente do recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença. 2) Diante do pagamento do débito (cf. fls. 39), julgo extinto este incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário MLE de fls. 49-50.Certifique-se o trânsito em julgado, pois não há interesse recursal, à luz da preclusão lógica. 3) Comprovem os executados, em cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária decorrente da satisfação da execução, correspondente a 1% do valor da execução, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa; oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se à extinção no sistema. 4) Intimem-se. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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