TJSP - 1014347-47.2025.8.26.0001
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014347-47.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Fls. 160/161: Custas recolhidas às fls. 162/164, defiro os pedidos. 1.
Proceda a Z. serventia o necessário junto ao sistema Renajud para bloqueio da transferência, circulação e licenciamento do veículo descrito na inicial, até ulterior deliberação deste juízo.
Nesse sentido: Processual.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (Decreto-Lei n. 911/1969).
Insurgência do autor contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de circulação.
Medida de apoio adequada e necessária para fim de apreensão do bem, tanto assim que expressamente imposta pela lei de regência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292820-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). 2.
Para localização do endereço da parte contrária pessoa física, defiro as pesquisas inicialmente junto aos sistemas PETRUS (que conjuga Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud) e SIEL, diante da celeridade na resposta em tais sistemas oficiais e considerando que a experiência prática demonstra que tais plataformas indicam endereços mais atualizados, portanto, com melhor chance de sucesso na localização da parte.
Não sendo obtido sucesso nas buscas realizadas pelos meios consideravelmente abrangentes disponíveis a este Juízo, eventual pedido de novas pesquisas neste sentido junto a outras instituições/empresas somente serão autorizadas mediante justificativa e efetiva demonstração nos autos de que a busca têm razoável probabilidade de sucesso e desde que não acarretam o prolongamento exacerbado do feito.
A exigência se funda na experiência prática deste Juízo, reveladora de que a realização de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios de forma aleatória em busca do endereço atual da parte requerida, muito raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito, a procrastinação por tempo indefinido da regular formação do processo e da solução da lide, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de processual.
Fixadas tais balizas, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas, expeça-se nova carta/mandado de citação ou tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, se o caso.
Se infrutíferas as pesquisas ou não localizados novos endereços, intime-se a parte interessada por ato ordinatório para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de regular prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1014347-47.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Sendo o caso, retire-se a tarja.
Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Retire-se a tarja de urgência.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem.
Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação".
Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de transferência e circulação do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes.
Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8293 - Pedido de Penhora de Veículo.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado, que será expedido de forma automática, conforme orientação do Comunicado CG 343/2024.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo.
Cumpra-se.
Intime-se.
ADVOGADO DO REQUERENTE: Fabio Frasato Caires, OAB | TELEFONE: (19)31122200 DESCRIÇÃO DO BEM: Marca VW - VOLKSWAGEN Modelo SAVEIRO ROBUST 1.6 T Ano 2022 Cor BRANCO Placa FMW6F16 Chassi 9BWKL45U7PP014715 GUIA: 33007 VALOR: R$ 222,12 -
14/05/2025 17:03
Expedição de documento
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14/05/2025 01:53
Remetido ao DJE
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13/05/2025 20:06
Mandado Expedido
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13/05/2025 20:06
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:14
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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13/05/2025 10:00
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2025 10:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/05/2025 10:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/05/2025 12:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/05/2025 11:08
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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07/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:33
Remetido ao DJE
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05/05/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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