TJSP - 1002575-64.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 06:13
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP) Processo 1002575-64.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vicente Vieira Correia -
Vistos. 1.
Observe-se a prioridade de tramitação, com fulcro no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se. 2.
Esclareço que não há, via de regra, custas processuais em primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Contudo, sempre que a parte pleitear a gratuidade (seja na inicial ou em outro momento processual) seu pedido será apreciado por este juízo.
Por conseguinte, caso insista no pedido de concessão da justiça gratuita, deverá o autor apresentar, no prazo de quinze dias, seus comprovantes de rendimentos referentes ao último mês ou sua última declaração de I.R., e os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, no intuito de melhor aferir se faz jus às benesses da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 3.
Considerando que o autor nega enfaticamente a celebração de contrato com a parte requerida e não lhe sendo possível fazer prova de fato negativo, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, determinando que cessem os descontos dos valores impugnados junto ao benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001" (R$45,00, fls. 28/64).
Oficie-se ao INSS, com urgência. 4.
Em momento oportuno, o link da audiência virtual será encaminhado ao endereço de e-mail constante da petição inicial (fls. 01), cabendo aos advogados as providências necessárias à participação do patrocinado na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5.
CITE-SE a requerida para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-A a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95).
OUTRAS ADVERTÊNCIAS:1- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95);2- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto;3- O prazo de 15 dias para contestação será contado da data da audiência virtual;4- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail [email protected], mencionando-se no assunto o número do processo, o nome das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF.
Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s);5- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível.
Int.
Salto, datado digitalmente. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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