TJSP - 0000392-28.2023.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000392-28.2023.8.26.0294 (processo principal 1000477-65.2021.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda. - Valdivino Oliveira dos Santos - DORA PLAT -
Vistos.
Intime-se o leiloeiro e o arrematante para que comprove os depósitos subsequentes da arrematação (fls. 204).
Intime-se. - ADV: JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 439259/SP), LUIZ HUMBERTO HEBLING (OAB 427363/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 42832/SC), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000392-28.2023.8.26.0294 (processo principal 1000477-65.2021.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda. - Valdivino Oliveira dos Santos - DORA PLAT -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de 20% dos vencimentos auferidos pelo executado até a integral satisfação do débito.
Pois bem.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe serem impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal....
Isso porque os salários e demais vencimentos apontados no dispositivo legal possuem inequívoco caráter alimentar, voltando-se à subsistência do executado e de sua família.
E, em virtude dos princípios que norteiam a ordem jurídica, notadamente o mandamento da dignidade da pessoa, não se mostra razoável o sacrifício da subsistência do executado, para que haja a satisfação do interesse meramente econômico do credor.
Embora não se ignore o entendimento recente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no dispositivo em comento, deve ser dispensada proteção ao mínimo existencial necessário à sobrevivência digna.
Em outras palavras, ao se permitir a penhora nessa hipótese, a jurisprudência também ressalta que o cabimento deve ser aferido em cada caso, de forma a não prejudicar o devedor.
Nesse sentido decidiu o C.
Superior Tribunal PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. ( EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Data do Julgamento 19.04.2023, Data de publicação 24.05.2023).
Não se olvidando a finalidade do processo executivo, deve também ser observado o princípio da menor onerosidade, sobretudo quando se trata de verba alimentar.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça, em caso análogo: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão indeferiu penhora sobre verba salarial.
Observância ao disposto no artigo 833, inciso IV, § 2º, do CPC.
Princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepõe ao direito meramente pecuniário de satisfação do crédito Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2037481-02.2019.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz - 24/07/2019).
No caso concreto, em que pese os fundamentos apresentados, verifica-se em fl. 326 que o executado aufere renda mensal de R$ 2.300,00 ou seja, inferior a DOIS salários-mínimos, não comportando qualquer constrição, sob pena de, indubitavelmente, ferir o princípio da razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que a hipótese não se amolda às exceções à impenhorabilidade, nos termos do § 2º do art. 833 do novo Código de Processo Civil, sobretudo pelo fato de o crédito exequendo não ter natureza alimentar.
Em casos análogos, tem-se que este é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Execução.
Penhora de aposentadoria.
Impossibilidade .
Art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Ausência de situação excepcional que permita a mitigação da norma legal.
Provento recebido inferior a três salários-mínimos .
Valor módico que não comporta qualquer constrição.
Precedentes desta C.
Câmara em casos análogos.
Decisão mantida .
Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2123293-36.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 21/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE Penhora de aposentadoria Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba Inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Impossível a penhora de valor referente à aposentadoria do executado, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc .
IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, incabível a relativização pretendida, sem a devida apuração de que a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122634-61 .2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
O bloqueio dos rendimentos salariais do agravante, destinados ao seu sustento e da sua família, afronta o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ .
DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20351562020208260000 SP 2035156-20.2020.8 .26.0000, Relator.: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 05/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de parcela dos rendimentos auferidos pelo executado.
Intime-se. - ADV: MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2696/SC), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 42832/SC), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), LUIZ HUMBERTO HEBLING (OAB 427363/SP), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 439259/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:33
Ato ordinatório
-
12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:16
Ato ordinatório
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 11:51
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:59
Ato ordinatório
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:24
Ato ordinatório
-
28/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:19
Ato ordinatório
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Herik Chaves (OAB 302711/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Juliana Franken (OAB 42833/SC), Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 439259/SP), Luiz Humberto Hebling (OAB 427363/SP), Ana Caroline Gimenez Serra (OAB 437283/SP) Processo 0000392-28.2023.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda. - Exectdo: Valdivino Oliveira dos Santos - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. -
15/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:00
Ato ordinatório
-
14/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:52
Ato ordinatório
-
01/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:30
Ato ordinatório
-
12/06/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 15:13
Ato ordinatório
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 09:22
Ato ordinatório
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:21
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 19:21
Ato ordinatório
-
01/11/2023 17:10
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2023 07:07
Ato ordinatório
-
12/09/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 14:41
Ato ordinatório
-
07/07/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 22:41
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
15/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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