TJSP - 0001696-13.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP) Processo 0001696-13.2025.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DEIVID AUGUSTO MIGUEL - O pedido de gratuidade processual será objeto de análise posterior à sentença de mérito, caso haja necessidade (interposição de recurso).
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela.
Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp.
Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar).
Por este alvará judicial, fica (m) DEIVID AUGUSTO MIGUEL (CPF/CNPJ *81.***.*21-71) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços e eventuais vínculos empregatícios relativos a Jonathan Barbosa de Carvalho (CPF/CNPJ *81.***.*77-51), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços.
Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão.
As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação.
A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117).
Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. -
15/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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