TJSP - 1002013-69.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 19:07
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 02:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cristina Gregio (OAB 492917/SP) Processo 1002013-69.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emilly da Silva Oliveira -
Vistos.
Dentre os principios constitucionais, a publicidade é garantida constitucionalmente, no art. 93, incisos IX e X.
Ausente os requisitos previstos no artigo 189 do CPC, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ).
CITE-SE a parte Ré, via Carta com AR Digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Salienta-se que, atendendo ao Comunicado CG Nº 1817/2016, primeiramente deverá ser tentada a citação na modalidade carta e somente será deferida a citação por Oficial de Justiça nos casos em que a carta retornar com resultado infrutífero.
Caso pretenda afastar a aplicação de tal entendimento, deverá a parte autora apresentar justificativa nos termos do art. 247, V do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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