TJSP - 0002076-09.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 09:51
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Pessoto Bueno Franzini (OAB 305739/SP) Processo 0002076-09.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Sonho Meu - Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 11.043,99 ONZE MIL E QUARENTA E TRES REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
A parte devedora fica advertida de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para penhora eletrônica, com certidão de decurso do prazo e cálculo atualizado do valor do débito em fase de cumprimento.
CÓPIA DESTE DESPACHO É VÁLIDO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. -
15/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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