TJSP - 1005362-68.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 10/09/2025 1005362-68.2025.8.26.0008; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005362-68.2025.8.26.0008; Assunto: DPVAT; Apelante: Gleice Renata de Jesus; Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP); Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
07/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Helena Galvão (OAB 345066/SP) Processo 1005362-68.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gleice Renata de Jesus - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante da certidão retro processo deve ser julgado extinto.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela autora.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade quanto à verba de sucumbência nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da r. sentença, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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13/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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