TJSP - 1007492-92.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:40
Pedido de Extinção Juntada
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22/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eric Gustavo Moura Ferreira (OAB 513393/SP) Processo 1007492-92.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Gonzaga Camargo -
Vistos. 1.
Ante o teor da declaração de IR juntada aos autos (fls. 15/25), defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (anotado no sistema SAJ). 2.
Narra o autor, em suma, que (fls. 03): "...encontra-se internado desde o dia 30 de abril de 2025 em razão de um grave quadro oncológico: hepatocarcinoma multifocal com metástases ósseas (incluindo fratura vertebral em L3) e compressão da cauda equina.
O quadro clínico é extremamente grave.
Segundo os relatórios anexos, João Carlos sofre dor intensa, progressiva e constante, sem resposta adequada a analgesia convencional, e apresenta risco real de perda de funções neurológicas essenciais.
Foi indicada, com urgência, a realização de vertebroplastia e bloqueio neurolítico de plexo celíaco, procedimentos que dependem de equipe especializada e materiais de alto custo.
A operadora de saúde, contudo, tem se esquivado da autorização, mesmo diante da urgência documentada, alegando estar amparada pelo prazo de 21 dias da RN 259/2011 da ANS...".
Entretanto, não obstante o autor tenha juntado o pedido médico de fls. 32, onde são solicitados os procedimentos (e equipamentos) lá indicados, não há a comprovação de recusa da operadora de plano de saúde, e nem foram juntados aos autos a reclamação formalizada na ANS, e nem outros laudos médicos mencionados às fls. 02.
Assim deverá o autor, no prazo de 48 (quarenta) e oito horas, juntar aos autos os documentos acima solicitados. 2.
Após, tornem conclusos com urgência, para análise do pedido de tutela. 3.
Deverá o autor mencionar "URGENTE- PEDIDO DE TUTELA".
Int. -
21/05/2025 05:49
Remetido ao DJE
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19/05/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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