TJSP - 1007374-23.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rita Monroe Danielle (OAB 291419/SP), Carlos Eduardo Cláudio (OAB 292995/SP), João Pedro Silva da Rocha (OAB 465401/SP) Processo 1007374-23.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neusa Maria da Rocha Capistrano - Reqdo: Elo Conservação e Manutenção de Infraestrutura -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Neusa Maria da Rocha Capistrano ajuizou a demanda em face de Elo Conservação e Manutenção de Infraestrutura, alegando, em síntese, que em 08/02/2024 trafegava com seu veículo na Rodovia Féres Nassif Chalupe; estava parada aguardando o fluxo do tráfego; foi atingida pelo Voyage branco que teria forçado a ultrapassagem à direita para adentrar a rotatória; o semirreboque atingiu a lateral direita do automóvel da autora; o veículo é de propriedade da requerida.
Pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 9.532,23.
Em sua defesa, a requerida sustenta que o acidente ocorreu por culpa da autora, que colidiu na traseira do semirroboque acoplado e inexistem danos a serem indenizados.
Informa, ainda, que orçamento apresentado administrativamente tinha o valor de R$ 4.521,30.
Audiência de instrução realizada a fl. 97 para a colheita do depoimento pessoal da autora.
O pedido é improcedente.
Afasto o pedido de aplicação do CDC ao caso, visto que não se trata de acidente de consumo, mas acidente de trânsito com consequências civis.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: ''Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.'' Para ter sucesso nesta demanda, o autor deve comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, ação culposa, dano e nexo causal entre a ação e o dano.
A parte ré, por sua vez, deveria comprovar fatos infirmativos do direito reclamado na inicial.
Na forma disposta no CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No tocante às provas, das quais é o juiz o destinatário para julgar a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento (art. 371 do CPC), ensina o professor Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
No caso dos autos, ambas as partes apresentam versões opostas e igualmente críveis.
O boletim de ocorrência de fl. 24-27 consiste em declaração da autora perante delegacia eletrônica.
Em seu depoimento pessoal, a autora repetiu os termos da inicial.
O laudo de fl. 21-23 apontam a existência dos danos materiais, mas não informam como o acidente ocorreu.
Caberia à autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Ausente a prova, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.R.I.C. -
09/10/2024 10:56
Conciliação infrutífera
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/10/2024 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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