TJSP - 1000019-60.2025.8.26.0083
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/07/2025 11:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:14
Remetido ao DJE para Republicação
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16/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Alice Martins Costa Velho (OAB 463091/SP) Processo 1000019-60.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Debora Gaspersen Cavalini Alcantara - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação que DÉBORA GASPERSEN CAVALINI ALCÂNTARA move contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para o fim de condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389, do CC); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC).
Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente: a) a partir da citação até a data desta sentença pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (porquanto nesse período não haverá correção monetária, apenas a incidência de juros de mora); e b) a partir da data desta sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Sem sucumbência nesta instância.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG 27/2016). -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 05:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:24
Expedição de Carta.
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14/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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