TJSP - 1001324-38.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 06:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Celso Fernandes (OAB 208793/SP), Paulo Henrique Pinto de Moura Filho (OAB 241626/SP), Fabiano Honorato de Castro (OAB 384780/SP) Processo 1001324-38.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza Carvalho Martello - Reqdo: Paulo Henrique Pinto de Moura Filho, Paulo Henrique Pinto de Moura Filho -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO que Maria Luiza Carvalho Martello, representada por sua genitora, move em face de Paulo Henrique Pinto de Moura Filho, alegando, em suma, que o embargado ajuizou ação de execução de honorários advocatícios em face de sua genitora, no importe de R$ 945.433,48.
Informa que ela deu-se por citada e ofertou defesa, argumentando que o valor executado é inexigível, já que foi quitado.
Sustenta que o embargado age em conluio com o advogado da parte contrária e passou a promover atos, a fim de saquear o patrimônio da embargante e de seus pais, além de fazer ameaças e reter documentos.
Aduz que há nulidades que viciam o contrato e que o valor elevado de honorários não pode prevalecer, em prejuízo da menor incapaz.
Pede a suspensão da execução e a procedência dos embargos, declarando-se nulas as cláusulas contratuais, no tocante ao percentual de honorários advocatícios, a fim de que sejam minorados a patamares normais.
Requer a extinção da execução.
Trouxe documentos de fls. 25/48.
A decisão de fl. 53 indeferiu a suspensão do processo executivo.
A embargante agravou de instrumento e obteve a tutela recursal, sendo obstados os atos de efetiva expropriação de bens (fls. 57/65).
Foi concedido provimento em parte ao recurso, deferindo apenas a suspensão dos atos de expropriação dos bens advindos do processo de divórcio (fls. 245/256).
O embargado apresentou sua impugnação em fls. 66/73.
Opôs-se à gratuidade deferida à embargante e argumentou que ele é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, afirmou que nenhum dos fatos expostos na inicial é novo e que não há que se falar em defeito do título executivo.
Destaca que a matéria em comento é relativa a embargos à execução, que já foram ajuizados pela genitora da embargante e julgados improcedentes; que nunca houve acordo entre sua genitora e o falecido pai sobre deixar algum bem para sustento futuro dela; que são utilizados os mesmos argumentos dos embargos à execução, porém, sob a nomenclatura de embargos de terceiro.
Afirma que ela litiga de má-fé e deve ser condenada a lhe pagar indenização de 20% sobre o valor da execução.
Pede a improcedência dos embargos.
Juntou documentos de fls. 74/118.
Não houve réplica (fl. 127).
A representante do Ministério Público manifestou-se em parecer final pela improcedência da ação em fls. 263/265.
A embargante juntou recibo de pagamento de R$ 60.000,00, referente a parte dos honorários advocatícios (fls. 268/269).
O embargado manifestou-se em fls. 273/274, acostando documento de fls. 275/280, sobre o qual a embargante não se manifestou (fl. 284). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato está devidamente demonstrada nos autos por intermédio dos documentos juntados.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Maria Luiza Carvalho Martello, representada por sua genitora, sob o argumento de que o processo que o embargado ajuizou contra a sua genitora, relativamente à execução de honorários advocatícios, deve ser extinto, ante a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo.
Sustenta que o valor de honorários é excessivo e deve ser reduzido, já que ela está sendo injustiçada e corre o risco de perder seu patrimônio.
Pede a procedência dos embargos, declarando-se nulas as cláusulas contratuais quanto ao valor dos honorários advocatícios, que devem ser reduzidos a patamares normais.
Acolho a impugnação à gratuidade ofertada pelo embargado.
A declaração de pobreza de fl. 27 consiste em mera presunção da situação de hipossuficiência financeira da embargante.
Contudo, os documentos de fls. 35/46 e 75/95 demonstram a existência de vários bens móveis, além de empresa, o que é totalmente incompatível com o pleito de gratuidade.
Evidente, pois, que a embargante não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, caindo por terra a declaração de fl. 27 Destarte, acolho a impugnação à gratuidade apresentada pelo embargado e indefiro a gratuidade judiciária à embargante.
No mais, cabível que ela seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante o pleito ora formulado, que é equivalente à pretensão já exercida por sua genitora em embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes.
A respeito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Dessa forma, uma vez que o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro consistiu em resistência injustificada ao andamento da execução e, por consequência, em incidente manifestamente infundado, fica caracterizada a litigância de má-fé da embargante, motivo pelo qual a condeno a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
No mérito, os embargos não prosperam.
Observa-se que, por meio destes embargos de terceiro, a embargante visa discutir a validade de cláusulas do contrato de serviços advocatícios celebrado entre sua genitora e o embargado.
Em primeiro lugar, fato é que ela não detém legitimidade para tanto, já que não figurou como parte na relação jurídica de direito material ora controvertida.
Além disso, as questões relativas à validade contratual estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, pois foram devidamente apreciadas nos embargos à execução opostos pela genitora da ora embargante em face do aqui embargado, sob nº 1006092-12.2021, cuja sentença foi copiada em fls. 113/115: "
Vistos.
ROSEMEIRE DA SILVA CARVALHO opôs Embargos à Execução em face de PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO, alegando, em síntese, que o embargado figurou como seu patrono na ação de divórcio que tramitou pela Vara de Brotas e que o atual patrono do embargado atuou no mesmo processo pelo seu ex-companheiro, José Valdemar Martelo.
Assim, alega que a ocorrência de atuação simultânea dos causídicos em ambos os polos no processo de reconhecimento e dissolução de união estável litigioso, que resultou na partilha de bens em 50% para cada um e um exacerbado honorários recebidos pelos causídicos.
Afirma que há excesso de execução, visto que o valor devido correspondia a R$ 192.000,00 e que o embargado já recebeu o importe de R$ 620.000,00.
Informa que o mencionado importe já foi adimplido e quitado, de modo que foi concluído com a transferência de 15% do imóvel de matrícula nº 11.840 do CRI de Brotas/SP.
Esclarece que os áudios juntados aos autos comprovam que os advogados atuaram conjuntamente e defenderam a mesma causa, o que a levou a erro.
Sustenta a carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
Esclarece que a taxa de juros cobrada é ilegal.
Pede o acolhimento das preliminares suscitadas com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Requer a procedência dos presentes embargos, a fim de reconhecer a adesividade do contrato pactuado entre as partes, bem como a sua nulidade, ou a sua revisão, para que seja realizada perícia a fim de aferir o valor do suposto débito.
Por fim, pede a condenação do embargado à repetição do indébito dos valores pagos e cobrados indevidamente.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26/81.
A R.
Decisão de fls. 82/83 deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 93/101), alegando, em síntese, que a petição inicial é inepta, visto que há mácula na representação processual da embargante, de modo que a procuração não lhe confere o poder para a propositura dos embargos.
Informa que, após ser reconhecida a união estável havida entre a embargante e seu ex-companheiro e ocorrer a partilha de bens na proporção de 50 % para cada, o Sr.
José, insatisfeito, contratou outros advogados para lhe substituir e propor recurso de apelação.
Afirma que a embargante não realizou todos os pagamentos alegados.
Sustenta que a embargante não demonstrou o alegado excesso de execução.
Impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante.
Pede o acolhimentos das preliminares de inépcia com a extinção do feito.
No mérito, requer seja julgado improcedente os embargos à execução.
Juntou documentos (fls. 102/133).
Houve réplica (fls. 137/141).
Trouxe documentos (fls. 142/176).
O embargado manifestou-se (fls. 180/182). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, a benesse não é geral e irrestrita, demandando comprovação da situação de hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, os documentos acostados pela parte embargante não apontam que ela não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Em que pesem as fls. 28/35, não foram colacionados outros documentos que indiquem a situação necessária à concessão da benesse pleiteada.
Ademais, as fls. 68/79 indicam que a embargante possui outros imóveis, o que não corrobora com o pleito da parte autora nesse sentido.
Não se olvide que, em réplica, ciente da argumentação da parte embargada, a autora deixou de acostar outros elementos que sustentariam sua pretensão.
Assim, deixo de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Pela presente sentença, fica a embargante intimada para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias.
Por outro lado, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Este é apta e apresenta todos os seus requisitos legais.
Deve-se frisar que a procuração de fls. 26/27 indica o subscritor da petição de fls. 137/141 como procurador da embargante, manifestação por meio da qual se verifica o desiderato veiculado na exordial.
Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Em primeiro lugar, aduz a parte requerente a existência de mácula na atuação do embargado quando da prestação dos serviços advocatícios.
Entretanto, apesar dos fatos e fundamentos jurídicos ventilados pela parte embargante, assim não se verifica.
A embargante não comprovou qualquer equívoco na atuação do embargado na condução do seu trabalho.
Isto é, não se identificou alguma pecha em seu labor que teria causado algum prejuízo à embargante em relação ao processo que deu origem aos honorários cuja cobrança está em discussão.
Ademais, em que pesem os áudios apresentados pela embargante (fl. 09), não se verifica que tenha ocorrido alguma irregularidade na prestação dos serviços do embargado, ou que teria sido ocasionado algum dano à embargante.
Nessa senda, não se demonstrou que tenha ocorrido a falta dos deveres necessários à ínclita profissão desenvolvida pelo exequente.
Não se pode dizer, assim, que não foram observados os deveres de lealdade e boa-fé no trato com os clientes, mormente porque, registre-se, não se comprovou algum equivoco na condução dos trabalhos desenvolvidos pelo embargado.
Quanto aos valor dos honorários cobrados, deve-se ressaltar, neste ponto, o mesmo que foi fundamentado na R.
Sentença proferida nos autos nº 1000228-37.2018.8.26.0095 (fl. 131): "Também não se verifica qualquer ilegalidade na fixação do valor dos honorários advocatícios contratuais.
Não é ilícito ao advogado celebrar contrato com valores superiores aos previstos na tabela da OAB, que tem a função de orientar e estabelecer um piso mínimo, de modo a manter um padrão ético de concorrência entre os profissionais do Direito e remunerar dignamente o profissional.
Não há abusividade em se fixar o montante devido utilizando-se percentual sobre determinada base de cálculo, como a própria tabela explicita às fls. 276 para ações de dissolução de união estável".
Dessa forma, a fixação dos honorários em percentual superior ao que prevê a Tabela da OAB não é conduta vedada.
Pontue-se, ainda, que o fato de o contrato ser de adesão não o inquina de nulidade, mormente por nele não vislumbrar algum elemento contrário à lei ou vício de consentimento.
Outrossim, conquanto a embargante tenha alegado que não recebeu cópia do contrato de honorários e que embasa a execução, as fls. 06/07 dos respectivos autos indica o percentual devido ao exequente (cláusula 02 - "bens atribuídos à CONTRATANTE) e contém a assinatura da executada, com firma reconhecida, demonstrando sua ciência.
Ademais, não se verifica quitação da executada em relação ao ora embargante, já que o único documento que assim compra é o de fl. 80, e não abrange a quantia total executada.
Também não se observa o excesso de execução, eis que se vinculou os honorários cobrados ao êxito da executada na demanda de divórcio, considerando, ademais, o acordo entabulado e homologado entre a embargante e o outro litigante (fls. 33/35 dos autos de execução, em que constam os imóveis partilhados).
Anote-se, ainda, que o exequente apresentou avaliações dos imóveis (fls. 38/45 dos autos de execução), documentos que não foram impugnados pela embargante e que não há indícios de apresentarem alguma incorreção.
Não se olvide, ainda, que estes foram os bens atribuídos à requerente, o que autoriza a cobrança nos termos do contrato executado (dispensável, então, o registro para que o Patrono possa postular por seus honorários, até porque a requerente também pode promover o necessário para a transferência da propriedade no respectivo cartório).
Nessa linha, não se observa cobrança excessiva ou irregular.
Não bastasse, não há comprovação de mácula nos valores cobrados.
Considerando que o valor já deveria ter sido quitado pela embargante, notadamente em razão do conteúdo do acordo que foi homologado e dos bens que lhe couberam quando da partilha, é certo o vencimento do título e a incidência dos juros.
Quanto à comissão de permanência, não comprovada sua incidência, também não há que se falar em alguma irregularidade nesse ponto.
Por tais razões, em virtude da apresentação, pelo exequente, dos valores dos bens que servem de base de cálculo da dívida (numerários estes não impugnados e não havendo qualquer evidência de que estejam errados), além de não haver mácula nos cálculos, impõe-se o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
De rigor, assim, a improcedência dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução.
Sucumbente, condeno a parte embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito cobrado na execução.
Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais.
P.I".
Assim, caem por terra todos os argumentos da ora embargante a respeito da avença celebrada entre sua genitora e o advogado, ora embargado.
Inclusive, a presente demanda sequer consiste na seara adequada para discutir o contrato, já que embargos de terceiro não se destinam a essa finalidade.
Sobre o fato de que ela poderia ser prejudicada pelos atos de expropriação do patrimônio de sua mãe, ressalto que inexiste herança de pessoa viva.
Fato é que os bens que pertencem à executada, enquanto esta for viva, não permitem qualquer ingerência da sucessora, que não pode alegar a perda de propriedade que ainda sequer detém.
A matéria suscitada na exordial é relativa a embargos à execução, como bem ressaltou o embargado, e não pode ser alegada em embargos de terceiro.
Nestes, há discussão a respeito da posse de bens, o que não se verifica na hipótese em tela.
Finalmente, observo que, a respeito da Holding indicada em fls. 35/46, foi criada em 2021 e houve a transferência de patrimônio a ela em 2022, quando a genitora da ora embargante já até havia se defendido na execução.
Assim, tais bens foram transferidos à Holding em verdadeira fraude à execução, posto que as transações são posteriores ao início da execução.
Não se trata de fraude contra credores.
Esta se caracteriza quando o devedor aliena seus bens antes da propositura de qualquer ação em relação a ele.
A fraude, em questão, tem que ser anulada através da Ação Pauliana.
Outro é o sentido da fraude à execução, como se vê a seguir.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, 2 volume, Editora Forense, pg.110, não se faz necessária a presença do elemento subjetivo da fraude consilium fraudis para que o negócio jurídico incida no conceito de fraude à execução.
Pouco importa, também, a boa-fé do adquirente.
No dizer de Liebman, 'a intenção fraudulenta está in rem ipsa; a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função patrimonial'. É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa-fé ou de má-fé.
Neste sentido a jurisprudência: "COMARCA DE GUARIBA APTE.: CACILDA APARECIDA TEREZINHA COPINI MOUTA - (embargante) APDO.: RODRIGUES E SANTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA.
ME - (embargada) JUÍZA DRA.
LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM VOTO Nº 32.498 EMENTA: Ação indenizatória em fase de cumprimento do julgado.
Acidente automobilístico.
Embargos de terceiro(a).
R. sentença de improcedência, com apelo só da embargante.
Fraude à execução caracterizada.
Alienação do bem à genitora do executado, após o trânsito em julgado da condenação.
Má-fé caracterizada.
Incidência do art. 792, IV, § 1º, do CPC.
Súmula 375, do C.
STJ.
Descabimento da condenação em honorários advocatícios.
Revelia que implica em ausência de atuação do patrono da parte adversa.
Dá-se parcial provimento ao apelo da embargante/apelante." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Reconhecido o conluio entre o réu e os beneficiários da doação que, além de serem parentes do requerido, venderam e recompraram o imóvel em questão, de rigor o reconhecimento da fraude à execução, com a declaração da ineficácia do negócio jurídico em face da execução, nos termos do artigo 792, § 1º, do CPC/15.
Inteligência da Súmula nº 375 do STJ e REsp nº 956.943/PR em sede de recurso especial.
Decisão reformada.
Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 2012530-12.2017.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Comarca: Boituva; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/05/2017; Data de registro: 05/05/2017). "EMBARGOS DE TERCEIRO Fraude à execução - Ocorrência Má-fé na alienação evidenciada - Imóvel penhorado vendido ao embargante, que é casado com irmã do executado - Não é crível imaginar que o suposto adquirente não soubesse da execução ajuizada contra o próprio cunhado Existência ademais de decisão declarando a ineficácia da alienação do imóvel aqui discutido e proferida nos autos de outra ação - Improcedência dos embargos de terceiro - Sentença ainda confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso desprovido". (Apelação nº 0001286-43.2015.8.26.0404; Relator: Álvaro Torres Júnior; Comarca: Orlândia; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2017; Data de registro: 02/05/2017). "EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORAS DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS 5 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO Nº 1000957-41.2016.8.26.0222 VENDIDOS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NEGÓCIO REALIZADO ENTRE FAMILIARES.
VÍNCULO DE PARENTESCO PRÓXIMO ENTRE ALIENANTES E ADQUIRENTES.
BOA FÉ ELIDIDA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Apelação nº 1019288-49.2016.8.26.0003; Relator: Coelho Mendes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 27/04/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VENDA DE COTAS DE EMPRESA A PESSOA QUE TEM O MESMO NOME DE FAMÍLIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO OBSERVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 792, IV, CP/15 (ART. 593, II, CPC/73).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido". (Agravo de Instrumento nº 2223448-28.2016.8.26.0000; Relatora: Cristina Zucchi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/04/2017; Data de registro: 25/04/2017). "EMBARGOS DE TERCEIRO Contrato de compra e venda do bem alegadamente firmado antes da execução, mas com reconhecimento de firma após a penhora Inteligência dos artigos 269 e 270 do CPC 1973 Adquirente do bem penhorado que é parente (cunhado) do coexecutado Ciência presumida da execução em decorrência do parentesco entre as partes Má-fé do adquirente e executado bem caracterizada Procedência decretada nesta instância ad quem Recurso provido". (Apelação nº 1043985-98.2015.8.26.0576; Relator: Correia Lima; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). "Ação monitória Cumprimento de sentença Fraude à execução configurada Imóvel alienado no curso da lide aos tios do executado Relação de parentesco que por si só configura a má-fé Aplicação dos artigos 592, V e 593, II, do CPC/73 Litigância de má-fé afastada Recurso parcialmente provido". (Agravo de Instrumento nº 2014561-39.2016.8.26.0000; Relator: Miguel Petroni Neto; Comarca: Tupã; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2016; Data de registro: 12/12/2016). "Processual civil.
Embargos de terceiros julgados improcedentes.
Pretensão à reforma.
Descabimento.
Configura-se a fraude à execução, quando se depreende dos autos que: (a) a alienação ocorreu depois que o alienante fora citado em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e (b) não pode ser reconhecida a boa-fé dos compradores, que são parentes do vendedor e não tiveram o elementar cuidado de exigir do vendedor certidão negativa do Distribuidor Judicial das comarcas onde manteve residência.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode, em tese, ser alegada pelo terceiro que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda que, em relação ao exequente, foi considerada ineficaz.
Recurso desprovido". (Apelação nº 0013834-91.2011.8.26.0032; Relator: Mourão Neto; Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2014; Data de registro: 26/03/2014).
Na fraude à execução, não há necessidade de se anular a venda posterior.
O reconhecimento da ineficácia do ato pode ser declarado no próprio processo de execução ou em embargos de terceiro.
Assim, restou caracterizada a fraude à execução, uma vez que a transferência de bens a uma empresa em nome de Rosemeire foi realizada no curso de demanda capaz de levá-la à insolvência.
Sobre o tema, ainda, a Súmula 375, do C.
STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
Evidente, pois, a má-fé da embargante, razão pela qual, comprovada a fraude à execução, acarretando a improcedência dos embargos de terceiro ajuizados.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida em agravo de instrumento (fls. 245/256).
Oportunamente, certifique-se no feito executivo, mediante o traslado de cópia desta sentença para aquele feito.
Custas pela embargante, que arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ainda, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VI e 81 do CPC), no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 38.676,69, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:33
Julgada improcedente a ação
-
20/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:47
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2024 07:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
04/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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