TJSP - 1508510-25.2017.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508510-25.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandra Marques da Silva Vasconcelos -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário.
Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data.
Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução.
Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud, mediante recolhimento da despesa de envio de oficio por meio eletrônico (FEDTJ - Código 121-0).
Determino a pesquisa de endereço do executado através do sistema Infojud.
Obtendo-se novo endereço, intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.
Sendo negativo, certifique a serventia, juntando aos autos extrato da pesquisa, e arquivem-se os autos diante da impossibilidade de expedição de certidão de inscrição em divida ativa.
PIC. - ADV: VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 08:36
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:30
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
28/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:15
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Jose de Vasconcelos (OAB 182702/SP) Processo 1508510-25.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exectda: Sandra Marques da Silva Vasconcelos -
Vistos.
Determino a transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição desse juízo.
Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Intime-se. -
15/05/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 16:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/10/2024 01:00
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 13:47
Petição Juntada
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15/10/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
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11/10/2024 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2024 15:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
11/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:59
Petição Juntada
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07/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:28
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 12:16
Petição Juntada
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21/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 06:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2023 06:22
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 15:08
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/08/2023 15:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 15:08
Bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 17:15
Petição Juntada
-
04/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 19:06
Petição Juntada
-
12/05/2023 07:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2023 07:51
Penhora de Saldo Credor Deferido
-
11/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 01:47
Suspensão do Prazo
-
19/10/2022 15:55
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2022 09:59
Edital de Citação - Empresas - Expedido
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21/09/2022 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2022 14:55
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
21/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 06:08
Petição Juntada
-
28/01/2022 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2022 16:54
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
-
13/08/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
22/07/2020 18:54
Carta de Citação Expedida
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22/07/2020 18:09
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
22/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:21
Declarações Juntadas
-
09/07/2020 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/07/2020 13:07
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
09/07/2020 12:01
Conclusos para decisão
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16/06/2020 10:15
Petição Juntada
-
15/06/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/06/2020 17:09
AR Negativo - Desconhecido
-
24/11/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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14/11/2017 18:40
Carta de Citação Expedida
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14/11/2017 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2017 08:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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