TJSP - 1009062-89.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Lilian Leite Rassa (OAB 452803/SP) Processo 1009062-89.2024.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reqda: Sonia Maria Antonio -
Vistos. 1 - Com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969, converto o presente feito em execução de título executivo extrajudicial.
Deve o cartório retificar o cadastro no SAJ.
Considerando que não houve a apreensão do bem, é irrelevante o comparecimento espontâneo da parte ré, consoante o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO JULGAMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE plausibilidade DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - Sendo certo que a ação de busca e apreensão é regida por lei especial, situação essa que somente permite a aplicação do Código de Processo Civil de forma suplementar, imperioso concluir que a citação somente pode ser reputada como ocorrida neste tipo de demanda após o cumprimento da liminar de apreensão do bem, ainda que a parte devedora ingresse espontaneamente nos autos.
Por isso, não tendo ocorrido tal hipótese, plausível a modificação pretendida pela parte credora, no sentido de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002747-22.2023.8.26.0123; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025). 2 - A parte exequente deverá recolher a taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ).
Prazo: 15 dias. 3 - Se cumprido o item anterior, cite-se por carta para que pague a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC).
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4 - O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução.
Intime-se. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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