TJSP - 1001392-39.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:21
Declarada incompetência
-
16/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rodrigues (OAB 179468/SP) Processo 1001392-39.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Zafalon Filho -
Vistos.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido orienta-se a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Convém anotar que, a princípio, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"(Art. 99, §3º, CPC).
Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência.
No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se. -
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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