TJSP - 1000976-70.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:54
Ato ordinatório
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Rodrigues (OAB 409626/SP) Processo 1000976-70.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Silva Roza - Ao distribuidor para correção de fluxo, devendo ser distribuído no sub fluxo das fazendas. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, por meio do qual o(a) autor(a) requer seja autorizada a internação compulsória do(a) requerido(a) GUILHERME DA SILVA ROSA CARDOZO em clínica especializada em tratamento de portadores de dependência química, conforme recomendação médica.
O caso é de deferimento do pedido formulado pelo(a) requerente.
Vejamos. 2.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar.
Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado).
A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda.
Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. 3.
In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente.
Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o(a) autor(a) desincumbiu-se do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Neste momento processual, em que a análise dos fatos e do direito da parte é superficial, verifico que a documentação acostada aos autos evidencia a necessidade de que a internação se dê de forma compulsória.
Com efeito, a necessidade de internação compulsória (e não voluntária) deve vir devidamente comprovada por meio de atestado médico e/ou outros documentos que atestem: a) a recusa do requerido a se submeter a tratamento voluntário; e/ou b) a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para tratamento do paciente.
No documento de fl. 15 consta a expressa necessidade da internação compulsória do(a) requerido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é notório, pois a internação compulsória foi indicada como urgente e necessária para o tratamento da dependência química e dos distúrbios psíquicos e comportamentais que acometem o(a) autor(a), que poderá sofrer uma lesão irreparável caso a tutela de urgência não lhe seja concedida.
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a desinternação ser determinada caso a equipe médica verifique que o(a) requerente não mais necessita ser submetido ao tratamento. 4.
Ante o exposto: 4.1.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para determinar que o(s) requerido(s) MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, proceda(m) à internação compulsória do(a) requerido(a) GUILHERME DA SILVA ROSA CARDOZO em clínica especializada em tratamento de dependentes de álcool e drogas, devendo-se observar a vedação contida no § 3º, do artigo 4º, da Lei n.º 10.216/2001, bem como a participação do núcleo familiar do requerido.
Deverá o município proceder à internação do requerido, sob pena de eventual caracterização de improbidade administrativa do(s) responsável(eis) pelo cumprimento desta decisão.
O tempo de internação será definido pela equipe médica responsável pelo tratamento, dependendo a desinternação de alta médica devidamente fundamentada. 4.2.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como: 4.2.1.
Ofício à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para que adote(m) as providências cabíveis para o encaminhamento ao estabelecimento adequado, com respectiva internação, informando o juízo sobre a efetivação da medida, bem como sobre o acompanhamento do núcleo familiar através dos órgãos próprios, com agendamentos, notificações necessárias e demais atos. 4.2.2.
Ofício à OAB para indicação de Curador, na pessoa de quem será citado o paciente para contestar o pedido. 4.2.3.
Mandado de citação e intimação do(s) requerido(s) MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, para apresentar contestação no prazo legal, ficando a parte advertida de que o prazo fluirá a partir da data de intimação. 4.2.4.
Nomeação do(a) requerente Fernanda Silva Roza como curador(a) provisório(a) de GUILHERME DA SILVA ROSA CARDOZO, já que a internação compulsória caracteriza-se como uma restrição dos direitos civis parcial e provisória, o que implica necessidade de designação de curador provisório. 4.2.5.
Ofício à Polícia Militar, caso necessário o auxílio de reforço policial para cumprimento da determinação. 4.2.6.
O cartório deve elaborar as anotações para cumprimento do Comunicado CG nº 1497/04 (DJE - 25.11.2014, pág.5). 4.3.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. -
21/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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