TJSP - 1009880-09.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) Processo 1009880-09.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair de Souza Gomes - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda.
Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593.
Ed Atlas).
Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210).
Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada.
Intime-se. -
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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