TJSP - 1004071-69.2024.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:36
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
-
18/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Rafael Filipini Tristão (OAB 454423/SP) Processo 1004071-69.2024.8.26.0363 - Embargos à Execução - Embargte: Marilia Pelencer Donatti - Embargdo: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Considerando as diretrizes do CPC voltadas à mediação e composição inicial, designo audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para a teleaudiência de conciliação que será realizada no CEJUSC, em data e hora oportunamente designadas, advertindo-as de que deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
Fixo a remuneração de acordo com a Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art.10º da Resolução supra).
O depósito deverá ser feito diretamente na conta do conciliador.
O valor e a referida conta será informada na data da teleaudiência a ser realizada pelo CEJUSC.
No prazo de 5 dias a parte deverá comprovar nos autos o pagamento da remuneração , bem como encaminhar o comprovante ao conciliador, participante da sessão.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Remetam os autos ao CEJUSC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
14/05/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 23:45
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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18/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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02/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 00:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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