TJSP - 1503953-69.2022.8.26.0116
1ª instância - Saf de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Maximino Silva (OAB 95161/SP) Processo 1503953-69.2022.8.26.0116 - Execução Fiscal - Exectda: Daniela Ribeiro dos Santos -
Vistos.
I - Indefiro o pedido de levantamento pela parte executada, uma vez que, como já assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no julgamento dos REsp nº 1.756.406/PA (Tema nº 1.012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
A propósito, o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita na conta da parte executada.
Irresignação desta.
Descabimento.
Liberação do valor em razão do acordo administrativo de parcelamento do débito fiscal que descabe na espécie, na medida em que o bloqueio precedeu à concessão do parcelamento.
Entendimento do E.
STJ consolidado no julgamento dos REsp nº 1.756.406/PA (Tema nº 1.012).
Decisão mantida.
Recurso não provido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2326231-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024).
Assim, tendo o bloqueio ocorrido antes da realização do parcelamento, a única forma de determinar a liberação do valor seria com a concordância da exequente, o que não ocorreu.
II - Indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado pela exequente, tendo em vista que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como por ter o executado se manifestado no sentido de não concordar com o levantamento do valor.
Assim, mantenha-se o valor em conta de depósito judicial vinculada a esta execução fiscal, à disposição deste Juízo, suspendendo-se o processo até a data final do acordo informado ou até nova manifestação.
III - Int.
P. -
15/05/2025 01:13
Remetido ao DJE
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14/05/2025 23:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:59
Petição Juntada
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07/04/2025 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2025 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 22:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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01/03/2025 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 09:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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17/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:05
Petição Juntada
-
10/12/2024 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2024 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/10/2024 02:42
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 10:17
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2024 16:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/10/2024 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 23:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2024 23:04
Decisão Determinação
-
26/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 23:42
Petição Juntada
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03/09/2024 07:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:16
Remetido ao DJE
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23/08/2024 23:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2024 23:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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20/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 21:28
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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30/07/2024 05:43
Remetido ao DJE
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29/07/2024 21:16
Petição Juntada
-
29/07/2024 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/07/2024 18:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/07/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 09:37
Certidão de Cartório Expedida
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26/07/2024 09:08
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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26/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
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25/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:53
Petição Juntada
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22/07/2024 20:31
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:36
Petição Juntada
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23/03/2024 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2024 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/09/2023 08:05
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 06:38
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 10:38
Carta de Citação Expedida
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19/08/2023 16:09
Carta de Citação Expedida
-
19/08/2023 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2023 16:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 08:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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