TJSP - 0006288-71.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:41
Penhora Deferida
-
11/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dilson Gustavo Lima Di Bernardo (OAB 229426/SP), Maria Helena Acosta (OAB 42780/SP) Processo 0006288-71.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dilson Gustavo Lima Di Bernardo, Dilson Gustavo Lima Di Bernardo - Exectdo: Edson Luiz Gomes de Freitas -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, referente aos honorários sucumbenciais. (R$16.524,15) Ressalta-se que nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, alterado pela Lei 15.109/25, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Assenta-se que referida isenção se limita às custas de distribuição do incidente, não englobando as demais despesas processuais eventualmente devidas no curso do processo.
Assim, deverá o executado promover o pagamento da taxa referente à instauração deste incidente mediante recolhimento na guia correta (Guia DARE-SP, Código 230-6), no valor de R$ 330,48 , não sendo admitido o depósito judicial desse valor, sob pena de não reconhecimento do pagamento, impossibilitando a extinção do feito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000160-75.2025.8.26.0634
Jaqueline Papareli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas de Lima Biagioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 13:13
Processo nº 1011286-78.2025.8.26.0196
Euripedes Maria da Silva Espelho
Rubens de Souza Espelho
Advogado: Alyne Aparecida Costa Coral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:09
Processo nº 1001187-33.2025.8.26.0072
Leandro dos Santos Cruz
Josiane Dias dos Santos
Advogado: Cassio Benedicto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 22:09
Processo nº 0009198-49.2019.8.26.0114
Conduscamp Condutores Campinas LTDA
Leonardo Gobbi Jampaulo
Advogado: Wagner Rizzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2004 13:39
Processo nº 0000317-95.2025.8.26.0042
Dorinelo Vieira da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 18:01