TJSP - 1000140-17.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000140-17.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neide Ribeiro do Nascimento Silva - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A - Manifeste-se o requerido em alegações finais, no prazo de 10 dias. - ADV: ADRIELY NAVES LOVATO (OAB 492370/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:42
Apensado ao processo
-
21/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP), Adriely Naves Lovato (OAB 492370/SP) Processo 1000140-17.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Ribeiro do Nascimento Silva - Reqdo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Alega a autora, em síntese, que vem sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato RCC n° 600373948-6) que afirma nunca ter firmado.
Aduz que desconhece a origem da contratação, jamais recebeu qualquer valor e somente tomou conhecimento ao verificar a diminuição no valor de seu benefício.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação (fls. 80/107), a requerida alega, preliminarmente, conexão da presente demanda com o processo nº 1000044-02.2025.8.26.0042 e falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente firmado pela autora mediante assinatura digital, inclusive com captura de fotografia para biometria facial.
Alega, ainda, que houve o depósito do valor contratado na conta da autora.
Impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Em réplica (fls. 175/192), a requerente reitera os argumentos iniciais, contestando a validade da assinatura digital por inconsistências nos dados de geolocalização, hash de validação e disparidade com sua assinatura real.
Impugna, ainda, a ausência de comprovação de envio de mensagens SMS utilizadas como forma de validação da assinatura. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Da conexão dos processos: A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
No caso em apreço, verifico que realmente há conexão entre o presente feito e o processo nº 1000044-02.2025.8.26.0042, pois, embora envolvam contratos diferentes (neste, o Contrato RCC n° 600373948-6, e naquele, o Contrato RMC n° 600373961-9), constato que ambos apresentam idêntica causa de pedir (alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado) e pedidos semelhantes, sendo conveniente seu julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias, especialmente no que tange aos danos morais.
Em que pese os contratos questionados sejam distintos, todas as ações possuem a mesma causa de pedir remota - alegação de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - bem como pedidos análogos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Assim, ainda que cada ação questione um contrato específico, o núcleo da causa de pedir é idêntico em todos os processos, variando apenas o objeto imediato (contratos diferentes).
A situação jurídica subjacente é a mesma: a suposta fraude na contratação de empréstimos consignados em nome do autor.
Assim, reconheço a conexão entre as demandas, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC. 2.
Do interesse de agir: A requerida alega falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Este preceito não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o esgotamento de vias administrativas não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C .
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Ausência de prévio requerimento administrativo junto ao banco réu Extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual ( CPC, art. 485, VI) Desnecessidade de prévia reclamação extrajudicial Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006031-23.2023 .8.26.0322 Lins, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 20/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Desse modo, uma vez que a parte autora alega lesão a seu direito decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta configurado seu interesse processual, consistente na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para solução do litígio.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3.
Dos pontos controvertidos: Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A existência e validade da contratação do empréstimo consignado objeto da ação (Contrato RCC n° 600373948-6); b) A autenticidade da assinatura digital atribuída à autora nos documentos apresentados pela requerida; c) A regularidade do procedimento de validação da assinatura digital mediante SMS e CPF; d) A regularidade da geolocalização e demais elementos técnicos relacionados à verificação da assinatura digital; e) A compatibilidade da assinatura apresentada nos documentos com a grafia da autora; f) A efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora; g) A ocorrência de danos morais e sua quantificação, se configurados. 4.
Das provas: Considerando os pontos controvertidos fixados e a complexidade da matéria, especialmente quanto à verificação da autenticidade da assinatura digital, determino a intimação das partes para que especifiquem, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Ressalto que, tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, recai sobre a parte requerida o ônus de provar que tal assinatura é verdadeira.
Havendo interesse na produção de prova pericial, desde já consigno que, em razão da distribuição do ônus da prova acima mencionada, o depósito dos honorários periciais ficará a cargo da parte requerida, sob pena de preclusão. 5.
Demais providências: Determino que a z. serventia certifique nos autos os processos conexos a este, especificando o primeiro feito a respeito do tema distribuído neste Juízo, reunindo-os para decisão conjunta, ressalvados os já sentenciados, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
14/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
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13/02/2025 14:47
Determinada a citação
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13/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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